TJDFT - 0709930-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MARLENE VARGAS DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de MARLENE VARGAS DA COSTA - CPF: *69.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:49
Deferido o pedido de MARLENE VARGAS DA COSTA - CPF: *69.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:20
Deferido o pedido de MARLENE VARGAS DA COSTA - CPF: *69.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Outras decisões
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Outras decisões
-
22/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:54
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 15:01
Juntada de consulta sisbajud
-
22/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:57
Deferido o pedido de MARLENE VARGAS DA COSTA - CPF: *69.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:10
Deferido o pedido de MARLENE VARGAS DA COSTA - CPF: *69.***.*00-00 (REQUERENTE).
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20/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARLENE VARGAS DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709930-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE VARGAS DA COSTA REQUERIDO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 168511127, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços (ID 163248597, págs. 1/2) e “prints” da conversa mantida com a parte ré (ID 163248597, págs. 3/12), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, merece prosperar o pedido de condenação do requerido na obrigação de prestar o serviço referente à confecção dos móveis planejados, conforme contratado.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO de entregar o(s) produto(s) conforme contratado, sob pena de fixação de multa diária, que desde já estabeleço em R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, não descartada a possibilidade conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLENE VARGAS DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/08/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de intimação
-
26/06/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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