TJDFT - 0709938-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:57
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709938-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO EXECUTADO: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe na qual as partes entabularam acordo e, conforme a credora informou, já houve o pagamento do débito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
E também os embargos a esta execução vinculados serão extintos, à vista da superveniente perda do interesse processual.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC, bem como os embargos à execução (nº 0716604-54.2022.8.07.0001).
Sem custas finais.
Honorários na forma acordada.
Cópia desta decisão aos autos dos embargos, cujo atual estágio é aguardando manifestação do embargante quanto ao interesse processual À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709938-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO EXECUTADO: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo a(o) Executada(o) A E C COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para a restituição dos valores.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 09:46:30 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709938-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO EXECUTADO: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME Despacho Em face do acordo entabulado pelas partes, ID 171178837, liberem-se as cifras bloqueadas às executadas.
Sem prejuízo, deverá o exequente informar a data do último pagamento, conforme os termos da avença, a fim de ser aquela o termo final da suspensão do processo.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709938-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO EXECUTADO: A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 14:03:11.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:07
Deferido o pedido de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - CPF: *35.***.*78-68 (EXEQUENTE) e SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
14/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:37
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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