TJDFT - 0734661-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/07/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 20:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734661-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Passo ao saneamento do processo, conforme etapas do art. 357 do CPC.
I – questões processuais pendentes Não existem questões processuais pendentes.
As partes estão devidamente representadas em Juízo, id 128879642.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II – delimitações das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Há controvérsia fática nos seguintes pontos relevantes: Houve fraude na inscrição da embargante como contribuinte? Os meios de prova admitidos para a prova do(s) ponto(s) é pericial e documental, pois a inscrição se dá por documentos.
A juntada de novos documentos deve observar os limites do parágrafo único do art. 435 do CPC.
III - distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC Cabe à embargante provar a fraude documental quanto à sua inscrição, diante da presunção a favor da Fazenda Pública.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
IV - delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes dizem respeito à interpretação da legislação aplicável ao caso.
Tal análise será feita em sentença, após a produção probatória, se necessária.
V - designação, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há necessidade de audiência de instrução.
Portanto, diga a embargante se pretende a produção de prova pericial.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em caso negativo ou silêncio, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734661-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 167670954), bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:07
Outras decisões
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12/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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18/11/2022 18:02
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:32
Recebidos os autos
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28/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 20:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/09/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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