TJDFT - 0721359-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:49
Outras decisões
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Termo.
-
17/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721359-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, CARLA BETINI DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, a Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, do TJDFT, prescreve que, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe e o pedido inaugural deverá conter os seguintes requisitos: qualificação das partes; documentos pessoais digitalizados; endereço atualizado do exequente e do executado; número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: sentença exequenda; acórdão, se houver; procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); certidão de trânsito em julgado; facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Na espécie, os requisitos destacados em negrito não foram cumpridos, razão pela qual determino a emenda à inicial para adequação às prescrições da Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT.
Cumpra a Secretaria a ordem de penhora de ID 183450942, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14/02/2019 do TJDFT.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721359-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, CARLA BETINI DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF tem impugnado o cumprimenteo de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelos credores, deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor do cumprimento de sentença para adequação.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:07
Distribuído por dependência
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de guia
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707902-46.2023.8.07.0014
Gabriel Cesar Nogueira Santos
Age Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Natalia Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:00
Processo nº 0005150-03.1994.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Bosco Gomes Louza
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:15
Processo nº 0721196-83.2018.8.07.0001
Split Incorporacoes e Participacoes S/A
Alvaro Vasconcelos
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2018 15:54
Processo nº 0002217-07.1997.8.07.0016
Daniel Soares Batista
Raimundo Alexandre Batista
Advogado: Rudolph Verdy Menezes da Silva dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 14:51
Processo nº 0725219-38.2019.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Renata Matos de Abreu Santos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 10:19