TJDFT - 0704807-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/05/2024 13:11
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *52.***.*45-01 (EXEQUENTE) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 16:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:15
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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01/11/2023 00:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:20
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *52.***.*45-01 (REQUERENTE).
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24/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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11/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:06
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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03/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704807-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado em ID 166089475, pois o que consta é suficiente para a análise do mérito.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A Requerida suscita, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando ausência de pretensão resistida e que o estorno já teria sido realizado.
Ocorre que o Autor nega o estorno, devendo a questão ser decidida em mérito, mediante a análise das provas juntadas aos autos, razão pela a preliminar deve ser rejeitada.
Não havendo sido suscitadas outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca da contratação e cancelamento dos serviços turísticos.
Desnecessária a análise acerca da abusividade do prazo para o reembolso, pois já transcorreu, não é longo em demasia e o Autor não argumenta o prazo que julga justo.
Consiste o cerne do litígio, portanto, em apurar a restituição dos valores pagos pelo Autor.
A Requerida afirma que já realizou o reembolso do valor pago pelo Autor, colacionando em contestação imagem de seu sistema interno com a informação de que o valor teria sido devolvido.
O Autor, em réplica, nega o reembolso dos valores, juntando seus extratos bancários, em que não consta a restituição.
Diante da negativa do Autor, incumbia à Requerida comprovar a devolução dos valores, mediante a juntada do comprovante de transferência ou depósito, com indicação da conta bancária e o beneficiário, ou ainda o recibo, sendo certo que uma mera imagem de seu sistema interno não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação.
Assim, não tendo a Requerida feito prova que lhe incumbia, nos termos do que determina o art. 373, inciso II, do CPC, cumpre julgar procedente o pedido autoral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar ao Autor, EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA, o valor de R$ 2.374,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (ID 159632159 - Págs. 27-35) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 23.04.2023 (159632159 - Pág. 17).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 1 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/08/2023 16:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/07/2023.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/07/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
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19/07/2023 13:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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