TJDFT - 0018758-77.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018758-77.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DETRAN/DF em desfavor de J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, para cobrança de dívida ativa não tributária (multas de trânsito).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a prescrição ordinária e intercorrente do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente, requerendo a aplicação da súmula 106, STJ. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65).
Ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Não houve prescrição.
Entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da execução não transcorreram mais de cinco anos e 180 dias.
A diferença entre as duas datas é 1 ano(s), 7 mês(es) e 27 dia(s).
Além disso, prevê a Lei nº. 6.830/80, art. 2º, § 3º, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Tendo sido ajuizada a execução fiscal antes de transcorrido o prazo prescricional, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º, §3º, da Lei nº. 6.830/80, não ocorreu a prescrição do crédito.
Rejeito a hipótese de prescrição ordinária.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Após a preclusão desta decisão e prazo para os embargos, expeça-se alvará dos valores penhorados em favor do Detran, id 133172384.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:39
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 18:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2022 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2022 18:31
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:45
Decorrido prazo de J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2021 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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