TJDFT - 0716952-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716952-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR RODRIGUES VERAS, ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover em relação ao pedido de suspensão do processo formulado pela requerida (ID 186058094), uma vez que já foi proferida sentença de mérito e não foi deflagrado o início da fase de cumprimento de sentença.
Dê-se baixa e arquive-se o processo, conforme determinado na sentença.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES VERAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida a restituir aos autores: - a quantia de R$ 2.132,00 (dois mil cento e trinta e dois reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso (3/2/23 - ID 169196921) e com incidência de juros moratórios desde a citação (21/09/2023 - ID 172668071), ambos segundo os índices oficiais; - a quantia de R$ 2.116,00 (dois mil cento e dezesseis reais), a qual a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso (18/7/23 - ID 169196922) e com incidência de juros moratórios desde a citação (21/09/2023 - ID 172668071), ambos segundo os índices oficiais; - a quantia de R$ 1.986,00 (mil novecentos e oitenta e seis reais), a qual a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso (2/2/23 - ID 169196923) e com incidência de juros moratórios desde a citação (21/09/2023 - ID 172668071), ambos segundo os índices oficiais; Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
10/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/10/2023 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716952-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR RODRIGUES VERAS, ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pleito dos requerentes, de reconhecimento de grupo econômico e citação de outras empresas requeridas (ID 169842668), visto que a relação contratual travada nos autos diz respeito apenas aos autores e a ré 123 Viagens e Turismo, não tendo sido ainda sequer constituído o título executivo judicial em favor dos postulantes.
Portanto, deve a ação seguir normalmente em face apenas da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA até a prolação da sentença, sendo certo que, caso obtenham uma procedência da ação e a requerida não efetue o pagamento voluntário de eventual condenação, então será o momento processual oportuno, em sede de cumprimento de sentença, para análise do pleito de formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se os autores.
Cite-se e intime-se a ré.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:27
Indeferido o pedido de ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES - CPF: *90.***.*46-13 (AUTOR)
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25/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:26
Deferido o pedido de ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES - CPF: *90.***.*46-13 (AUTOR) e EDGAR RODRIGUES VERAS - CPF: *08.***.*48-34 (AUTOR).
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22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/08/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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