TJDFT - 0735401-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca de Rio Branco - AC
-
05/10/2023 10:28
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO BRITO FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735401-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE MELO BRITO FILHO REQUERIDO: XLAND HOLDING LTDA, GABRIEL DE SOUZA NASCIMENTO, JEAN DO CARMO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O contrato de locação de ativos digitais fora firmado pela parte autora e pela ré Xland Holding, a primeira com domicílio em Belém do Pará e a segundo em Rio Branco/AC.
O local indicado pelo autor como sede da ré em Brasília já não o é, pois houve ação de despejo já julgada, rompendo o vínculo.
Houve, portanto, a escolha aleatória do foro para distribuição da presente demanda, inclusive com alteração do endereço da primeira ré que mesmo tendo domicílio do Acre foi afirmado se tratar de empresa situada em Brasília. É clara a intenção de burlar as regras ordinárias de competência com o ajuizamento nesta unidade federativa, cujas custas são uma das mais baixas do país.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) De igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO.
DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. ” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Pelo exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco, Estado do ACRE.
Remetam-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 12:29:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:31
Declarada incompetência
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709968-84.2023.8.07.0018
Academia Brothers Fitness LTDA
Distrito Federal
Advogado: Aline Dourado da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:11
Processo nº 0713423-55.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Maik Sousa Bueno
Advogado: Maria Luzia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 15:11
Processo nº 0000525-31.2019.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Patricia Gomes de Figueiredo de Lira
Advogado: Paulo Roberto Resende Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 19:30
Processo nº 0701159-78.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson Pablo da Silva Ferreira
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:28
Processo nº 0700221-49.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Klisnman Ribeiro de Sousa
Advogado: Reynaldo Turate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 20:26