TJDFT - 0709679-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709679-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora sustenta o descumprimento da ordem, uma vez que o réu efetuou o desconto de R$ 465,46 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) dos seus vencimentos, referentes ao auxílio-alimentação do mês de abril/2023, e pleiteia a devolução dos valores.
Vejamos o teor da tutela de urgência, confirmada por sentença transitada em julgado: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar ao réu que o início da licença-maternidade seja contabilizada a partir da alta hospitalar do menor, ou seja, em 07.09.2022, sem prejuízo da remuneração e outros direitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento.” Verifica-se que o desconto é referente ao período entre 16.08.2022 a 06.09.2022, que foi considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família, no caso concreto, o filho estava internado em leito de UTI neonatal.
Nesse contexto, o art. 112, V, alínea b, da LC 840/2011 dispõe que auxílio-alimentação não é devido ao servidor em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Vedação prevista também no Decreto n. 33.878, de 28 de agosto de 2012, que regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação dos servidores do Distrito Federal.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será pago ao servidor afastado ou licenciado, em casos como tais: (...) III – por motivo de doença em pessoa da família, com ou sem remuneração; (...) Assim, não resta configurado o descumprimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido da parte autora formulado no id. 171951948.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:32
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 09:32
Indeferido o pedido de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *74.***.*06-50 (REQUERENTE)
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18/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709679-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a autora para se manifestar sobre a petição retro e documentos juntados, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 02:34
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/03/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 11:13
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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