TJDFT - 0706303-28.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 08:55
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:18
Homologada a Transação
-
11/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIMA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1.
Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora. 2.
Ocorre que, em decisão em 9.8.2023, quanto ao Tema 1132 STJ, a Segunda Seção, por maioria, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
Assim, a despeito do entendimento pessoal desta Magistrada, em obediência hierárquica, reconheço como comprovada a mora do devedor pela notificação outrora apresentada. 4.
A parte autora pugna pela suspensão do feito para diligenciar novo endereço (ID 160987563). 5.
O pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de suspensão. 6.
Nada a prover. 7.
Cumpram-se as determinações de ID 149947720, item 11 e seguintes. 8.
Intime-se a requerida, por meio do seu advogado, para cumprir a determinação de ID 148126189, item 9, indicando o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecendo como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 10.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na busca e apreensão do veículo ou se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 11.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:55
Outras decisões
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12/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:37
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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15/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:30
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
10/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2022 13:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIMA - CPF: *45.***.*02-53 (REQUERIDO) em 26/10/2022.
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIMA em 26/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:15
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e SONIA MARIA LIMA - CPF: *45.***.*02-53 (REQUERIDO).
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29/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 22:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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