TJDFT - 0712426-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712426-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MARIN VERONEZ, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIANE DINIZ BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH e o passaporte do executado como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Requer ainda a parte exequente a expedição de ofício às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome da devedora e, por conseguinte, efetuem a penhora.
A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possua recebíveis.
Cumpre anotar que sequer há informação no sentido de que a executada ainda desenvolve atividade empresarial.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
OFÍCIO.
FINTECHS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2.
O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade.
Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15).
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3.
Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 04/08/2023, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 167670048 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 04/08/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 09:03:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712426-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MARIN VERONEZ, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIANE DINIZ BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 07:43:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Indeferido o pedido de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ - CPF: *22.***.*86-30 (EXEQUENTE)
-
13/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712426-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MARIN VERONEZ, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIANE DINIZ BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da parte executada, promovendo andamento ao feito e indicando qual medida deseja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:37:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:04
Outras decisões
-
23/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:15
Deferido em parte o pedido de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ - CPF: *22.***.*86-30 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:53
Deferido o pedido de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ - CPF: *22.***.*86-30 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:54
Outras decisões
-
10/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712426-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MARIN VERONEZ, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIANE DINIZ BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresenta exceção de pré-executividade no ID 169765331 sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a incompetência do Juízo.
A parte exequente se manifestou em seguida.
Conforme se observa da decisão de ID 167369413.
Assim, a parte executada busca rediscutir a matéria, o que deveria ser feito com o recurso adequado, caso assim entendesse a parte.
Por tais motivos, rejeito a nova exceção apresentada.
Prossiga-se com as pesquisas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme já deferido no ID 168754047.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 10:20:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:28
Outras decisões
-
12/09/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712426-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MARIN VERONEZ, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIANE DINIZ BORGES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, em consulta ao sistema SISBAJUD, a pesquisa restou infrutífera, pois não foram encontrados valores a serem bloqueados, comprovante em anexo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para ciência do resultado.
Aguarde-se transcurso do prazo, quanto a intimação de ID 170101389 BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:27:51.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
01/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:09
Outras decisões
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:29
Deferido o pedido de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ - CPF: *22.***.*86-30 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:43
Outras decisões
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:29
Outras decisões
-
23/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:23
Outras decisões
-
06/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:06
Outras decisões
-
02/02/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:25
Deferido o pedido de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ - CPF: *22.***.*86-30 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MENDONCA & GONCALVES ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MENDONCA & GONCALVES ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 18:29
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MENDONCA & GONCALVES ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:00
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MARIN VERONEZ em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIANE DINIZ BORGES em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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