TJDFT - 0714344-67.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/03/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/02/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 63298012), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
27/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:16
Expedição de Carta.
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes – vítimas Pedro e Harley); e art. 129, caput, do Código Penal (duas vezes - vítimas Tainara e Lucas).
Segundo narra a denúncia, na madrugada de 1º de abril de 2023 (sábado), por volta de 3h40, na Boate Putz Club, localizada no SAAN, Quadra 01, Lote 470, Zona Industrial, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, utilizando-se de instrumento cortante, teria golpeado PEDRO Amorim Gomes Júnior, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 13.400/23 (id 154453770) e Em segredo de justiça, causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 13.399/23 (anexo).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supracitados, o denunciado, ao atentar contra a vida de PEDRO, por erro na execução, teria desferido golpe de instrumento cortante em Em segredo de justiça.
Após os crimes dolosos contra a vida, o denunciado, com vontade livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal de Em segredo de justiça com um soco no rosto, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 13.398/23.
Em Plenário, o representante do Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, pugnando pela absolvição do réu em relação à imputação envolvendo a vítima HARLEY NUNES.
A defesa, por sua vez, manifestou-se pela absolvição do acusado e pela desclassificação da primeira imputação para o crime do art. 129 do CP.
Submetido o réu a Julgamento nesta data, os Jurados, em sua soberania constitucional, votaram as séries de quesitos propostos, conforme ata anexa.
Diante do exposto, acatando a decisão soberana do Júri, conforme art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 1 vez (Vítima Pedro Amorim) e pelo crime do art. 129, caput, do CP, por 1 vez (Vítima Lucas).
Absolvo o acusado das demais imputações, de acordo com a decisão do Conselho de Sentença.
Atenta ao artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Fato 1: Vítima Pedro Amorim (Art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do CP) Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola o tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (ID 185558921 - Certidão). À míngua de elementos suficientes, a conduta social do agente não pode ser aqui avaliada com segurança[1].
Quanto à personalidade do agente, igualmente não há como formar qualquer juízo de valor seguro[2].
O motivo do crime será considerado como qualificadora do delito.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências extrapolaram aquelas que são ordinárias ao tipo.
Isso porque a vítima, conforme exposto em Plenário, permanece com cicatrizes nas costas e sente dormência na região do rosto, onde foi esfaqueado.
Não há elementos seguros a afirmarem que a vítima contribuiu de maneira determinante para o delito.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes, tampouco atenuantes.
Ressalto que não reconheço a atenuante da confissão, porque o réu, a todo o tempo, afirmou que apenas se defendeu e que não tinha intenção de matar ninguém.
Mantenho a pena intermediária, portanto, em 14 anos e 3 meses de reclusão.
Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena consistente na tentativa, como decidido pelo Conselho de Sentença.
Considerando o iter criminis percorrido, que redundou em tentativa cruenta, com significativa ofensa aos bens jurídicos protegidos pela norma, reduzo a pena no seu mínimo (1/3), com amparo no art. 14, II do CP.
Não há causas de aumento.
Torno definitiva a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão.
Fato 2: Vítima Lucas Pereira (Art. 129, caput do CP).
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola o tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (ID 185558921 - Certidão). À míngua de elementos suficientes, a conduta social e a personalidade do agente não podem ser aqui avaliadas com segurança.
O motivo do crime foi erro na execução do golpe de faca dirigido ao pescoço da vítima Pedro, não servindo essa circunstância para aumentar a pena do réu.
As circunstâncias são negativas.
A vítima, que estava trabalhando na casa noturna quando dos fatos, foi lesionada quando tentava proteger a vítima PEDRO de golpe de faca direcionado ao pescoço, região vital.
O golpe de faca, por sua vez, transfixou sua mão, o que evidencia a agressividade da ofensa sofrida paralelamente à benevolência da ação do ofendido, cujo intuito era proteger a vida de outrem (PEDRO).
As consequências extrapolaram aquelas que são ordinárias ao tipo.
A vítima permaneceu internada por mais de 20 dias, teve rompimento de tendão e apresenta sequelas, como perda de força na mão e dedos enrijecidos.
A cirurgia reparadora, por sua vez, não foi possível em razão do risco cirúrgico de infecção.
A vítima não contribuiu para o delito.
Fixo a pena-base em 9 meses e 23 dias de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes.
Na terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 9 meses e 23 dias de detenção.
As condutas foram praticadas em concurso material (art. 69) e totalizam 9 anos e 6 meses de reclusão (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do CP) e 9 meses e 23 dias de detenção.
Em relação à pena de reclusão, o regime inicial é o FECHADO.
Mesmo em se fazendo a detração do art. 387, §2º do CPP, considerando que o réu foi preso em abril/2023, a pena extrapola o teto do art. 33, §2º, “a” do CP.
Em relação à pena de detenção, o regime inicial é o aberto, na forma do art. 33, caput e §2º do CP.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
O réu NÃO poderá apelar em liberdade.
Respondeu ao processo preso, não havendo notícia de fato superveniente que altere a conclusão acerca da gravidade concreta da conduta.
Além disso, os jurados decidiram hoje pela sua condenação, de maneira que seria um contrassenso colocá-lo em liberdade.
Mantenho a prisão preventiva, portanto.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor das vítimas, porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT).
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas pelo réu.
Eventual gratuidade de justiça deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri de Brasília, aos 23 de julho de 2024.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Presidente [1] A conduta social tem caráter comportamental na vida em sociedade.
Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais."(SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129). [2] Tal circunstância relaciona-se com “o conjunto de caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, de forma geral." (Acórdão 453027, 20080210045085APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2010, publicado no DJE: 13/10/2010). -
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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23/07/2024 19:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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23/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
17/07/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:22
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado (ID 192973327), não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do pronunciado.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:06:42.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 203386400.
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 203284414 .
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
08/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA· DECISÃO A defesa de Guilherme Henrique Araújo requereu a intimação de testemunhas indicadas na petição de id 200081371.
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento, ao argumento de que o momento para arrolar testemunhas a serem ouvidas em plenário é aquele previsto no art. 422 do CPP.
De fato, o idneferimento do pedido é medida que se impõe, posto que o pedido deveria ter sido formulado na fase do art. 422 do CPP.
Verifica-se que a defesa foi devidamente intimada em id 177927967 e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal.
Indefiro, portanto, o pedido formulado em id 200081371.
O cartório deverá atentar para a devolução dos mandados de intimação expedidos no presente feito em tempo hábil para que seja tomada alguma providência em caso de certidão negativa de intimação.
Venham aos autos a folha penal, devidamente atualizada e esclarecida.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:03
Expedição de Memorando.
-
03/06/2024 17:03
Expedição de Memorando.
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:17
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO No processo penal, a representação pela Defensoria Pública decorre de nomeação do juízo, em caso de inércia na constituição de defesa técnica, fato que materializa o pressuposto constitucional da hipossuficiência, ou de concessão da assistência judiciária gratuita pela própria instituição.
Assim, intime-se a Defensoria Pública a respeito da petição de ID184859197.
Caso passe a exercer a defesa técnica do réu, cadastre-a e intime-a.
Em caso negativo, intime-se o pronunciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado, salientando que, não havendo manifestação, os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Encaminhe-se com o mandado cópia dos documentos de id 184859197.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, estando a sessão plenária do Júri designada para o dia 23 de julho do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado (ID 173281007), não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do pronunciado.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Ao cartório para o devido registro da manutenção da prisão preventiva no sistema informatizado.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária, designada para o dia 23/07/2024.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 19:22:26.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
04/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:39
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/11/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, aguardando manifestação das partes nos termos do art. 422 do CPP.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, nos termos da decisão de pronúncia de ID 172381839, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do pronunciado.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde manifestação das partes nos termos do art. 422 do CPP.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:27:08.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:34
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:43
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Segundo a denúncia: " (...) FATO 1 Na madrugada de 1º de abril de 2023 (sábado), por volta de 3h40, na Boate Putz Club, localizada no SAAN, Quadra 01, Lote 470, Zona Industrial, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, utilizando-se de instrumento cortante, golpeou PEDRO Amorim Gomes Júnior, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 13.400/23 (id 154453770) e E.
S.
D.
J., causandolhe a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 13.399/23 (anexo).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que as vítimas não foram atingidas de forma imediatamente letal e, no caso da vítima PEDRO, por ter sido impedido de continuar as agressões devido a intervenção da vítima LUCAS.
O crime foi cometido por motivo fútil, no contexto de banal discussão ocorrida em casa noturna, circunstanciada pelo uso excessivo de álcool.
FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supracitados, o denunciado, ao tentar contra a vida de PEDRO, por erro na execução, desferiu golpe de instrumento cortante em E.
S.
D.
J., causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente juntado.
CRIMES CONEXOS - Após os crimes dolosos contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-los, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 13.398/23 (anexo) E E.
S.
D.
J., cujo laudo será oportunamente juntado.
Consta dos autos que TAINARA foi vítima de um soco no rosto e a LUCAS foi vítima de um golpe de faca contra seu braço (...)" Assim, o MPDFT denunciou GUILHERME HENRIQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes – vítimas Pedro e Harley); e art. 129, caput, do Código Penal (duas vezes - vítimas Tainara e Lucas).
Preso e autuado o réu em flagrante pela Autoridade Policial da 3ª DP, na delegacia foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em ID 154451158: 1 - André Vargas Ferreira; 2 - Wesley Batista da Silva; 3 - E.
S.
D.
J.; 4 - E.
S.
D.
J.; 5 - E.
S.
D.
J.; 6 - Pedro Amorim Gomes Júnior.
O acusado foi interrogado em ID 154451158.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13400/2023 - Lesões Corporais Indireto - Pedro Amorim Gomes Júnior (ID 164660863); 2 - Ocorrrência nº 3128/2023 (ID 154453774); 3 - Relatório Final (ID 154453775); 4 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13398/2023 - Lesões Corporais - E.
S.
D.
J. (ID 155683555); 5 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13399/2023 - Lesões Corporais - E.
S.
D.
J. (ID 155683556); 6 - Folha Penal do acusado (ID 156981070); 7 - Prontuário médico das vítimas Pedro Amorim, Harley Nunes, Lucas Pereira (ID 160124861); 8 - Documentos juntados pela defesa em ID 167950176; 9 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16822/2023 - Lesões Corporais - E.
S.
D.
J. (ID 168277588); 10 - Mídia (ID 168836705).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 154466397).
Denúncia recebida em ID 155773050.
Citado (ID 157454028).
Resposta à acusação apresentada por advogado constituído em ID 158756826.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Pedro Amorim Gomes Júnior (IDs 168836722 e 168836725); 2 - E.
S.
D.
J. (ID 168836708); 3 - E.
S.
D.
J. (ID 168836723); 4 - Rogério Moraes Silva (ID 168836700); 5 - André Vargas Ferreira (ID 168836702); 6 - Vinícius de Luna Guimarães (ID 168836704); 7 - Lucas José de Oliveira (ID 168836703); O acusado foi interrogado em ID 168836699.
Em alegações finais (ID 171030060), o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes – vítimas Pedro e Harley); e art. 129, caput, do Código Penal (duas vezes - vítimas Tainara e Lucas).
Em memoriais (ID 171137835), a Defesa pugnou pela impronúncia do réu.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Postulou ainda pela revogação da prisão preventiva, bem como solicitação ao IML do exame complementar de corpo de delito realizado no acusado. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade está configurada nos autos por intermédio dos seguintes documentos: Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13400/2023 - Lesões Corporais Indireto - Pedro Amorim Gomes Júnior (ID 164660863); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13398/2023 - Lesões Corporais - E.
S.
D.
J. (ID 155683555); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13399/2023 - Lesões Corporais - E.
S.
D.
J. (ID 155683556); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16822/2023 - Lesões Corporais - E.
S.
D.
J. (ID 168277588); Prontuário médico das vítimas Pedro Amorim, Harley Nunes, Lucas Pereira (ID 160124861); Ocorrrência nº 3128/2023 (ID 154453774).
Apurou-se nos autos que, no dia dos fatos, acusado e vítimas estavam em uma boate quando, já de madrugada, houve um desentendimento entre as partes, de forma que a dar início uma briga, o que levou os seguranças da boate a intervirem e levarem o réu para fora.
Essa dinâmica inicial foi narrada pela vítima Pedro Amorim Gomes Júnior (IDs 168836722 e 168836725) em juízo, que anotou que o desentendimento inicial se deu entre Guilherme e Harley.
Ao se aproximar para ver o que ocorria, o acusado, que segundo a vítima fazia uso de entorpecente, teria partido para cima de Pedro e Harley.
Disse ainda que, no instante em que o acusado foi levado para fora, a vítima foi atrás para perguntar o motivo da briga.
Alegou que assim que saiu foi agredido por golpes de instrumento pérfuro-cortante, conduta atribuída ao réu.
Disse que uma outra vítima, Lucas, tentou separar a contenda, no que foi lesionado por um golpe de faca.
Asseverou ainda que sua esposa, Tainara, teria levado um soco.
Ouvida em Juízo, a vítima Lucas disse que (ID 168836708) estava trabalhando na boate quando viu uma briga generalizada dentro do estabelecimento e, dessa forma, chamou os seguranças que colocaram o réu para fora.
Disse que os demais envolvidos também foram conduzidos para a porta.
Já do lado de fora, a vítima disse que viu o réu proferindo ameaças.
No momento em que a vítima Pedro saia e foi em direção ao acusado, teria observado Guilherme levantar a mão e desferir facadas.
Disse que colou a mão no pescoço de Pedro com o intuito de separar a contenda, momento em que foi atingido por uma facada.
Interrogado em Juízo, (ID 168836699.), Guilherme não negou os fatos, mas apresentou versão diversa.
Disse que, em um primeiro momento, ainda dentro da boate, a vítima Pedro quem teria partido para cima do interrogando e o furado com um instrumento pérfuro-cortante.
Disse que conseguiu retirar o objeto das mãos de Pedro, momento em que foi retirado por seguranças.
Alegou que não se lembra de eventuais agressões com o instrumento ocorridas fora do estabelecimento, mas de qualquer forma explicou que deu um murro na vítima Tainara porque, fora da boate, esta teria partido para cima do réu.
Em audiência de instrução e julgamento foi juntado aos autos vídeo do confronto ocorrido na porta da boate.
Nesse vídeo observa-se o acusado, já fora do estabelecimento, quando chega a vítima Pedro.
Nisso, inicia-se o que parece ser agressões e logo em seguida se observa a testemunha Lucas, já ferida, retirando Pedro do local.
Do vídeo e de toda dinâmica relatada pela vítima Pedro e testemunha Lucas é possível extrair indícios de autoria em desfavor do réu, o que autoriza a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. É possível ainda inferir suposta autoria delitiva em desfavor da vítima Harley considerando as declarações da vítima Pedro conjugadas com as declarações prestadas por Harley em sede inquisitorial (ID154451158).
De fato, colhe-se das declarações da vítima Pedro que o acusado teria partido para cima dos dois dentro da boate.
Havendo, portanto, indícios de autoria quanto a esta vítima, a conduta deve ser objeto de escrutínio por parte do Conselho de Sentença.
Quanto à alegação da Defesa, no sentido de que o acusado teria agido acobertado por excludente de ilicitude, não se pode negar que, das imagens de vídeo, já fora da boate, Guilherme aparece com o que são possíveis lesões, aquelas anotadas pela Defesa nos documentos colacionados em ID167950176.
No entanto, já fora da boate, mesmo considerando que a vítima Pedro tivesse partido para cima do réu, o fato é que, a princípio, a excludente de ilicitude não se encontra demonstrada de plano.
Com efeito, um dos requisitos para a configuração da legítima defesa é o uso moderado dos meios.
Considerando todo relato contido nas declarações da vítima Pedro, do depoimento da testemunha Lucas e das imagens do circuito interno, não se mostra razoável, neste momento, inferir acerca do uso moderado da reação por parte do réu.
Deve, portanto, ser objeto de análise dos Jurados, a quem cabe a análise do mérito da lide penal.
O pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri também não se encontra evidenciado de plano.
Veja que a vítima Pedro foi atingida por múltiplos golpes, não podendo, portanto, chegar à conclusão, sem sombra de dúvida, acerca da ausência de animus necandi por parte de Guilherme.
Nunca é demais lembrar que nesta fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não cabe ao Magistrado se aprofundar acerca do que foi produzido durante a instrução, devendo analisar tão somente a existência - ou não - dos requisitos do art. 413 do CPP.
Eventuais questões acerca de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação para delito diverso devem estar evidenciadas de plano nos autos.
Caso contrário, o mérito deve ser decidido pelos Jurados, a quem compete a análise de fundo acerca das referidas questões.
Acerca do tema, as c.
Turmas Criminais deste e.
Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uníssona.
Vejamos: 1ª Turma: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXAME PORMENORIZADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE DISCUSSÃO PRÉVIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. 1.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2.
No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3.
A absolvição sumária (art. 415 do CPP) só é possível diante a existência inconteste e irrefutável da causa excludente de ilicitude, tornando-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não detectável, de plano, suporte fático inequívoco para a absolvição sumária do réu. 4.
A ausência do animus necandi deve se apresentar certa e definida nos autos, não podendo haver a desclassificação da conduta para crime diverso do doloso contra a vida se a alegada inexistência do dolo de matar não pode ser extraída com segurança e certeza dos elementos de prova reunidos. 5.
O decote das qualificadoras narradas na denúncia somente é possível quando elas se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, caso contrário, devem ser submetidas aos jurados, que detêm a competência constitucional para o julgamento do crime e suas circunstâncias. 6.
Recursos em sentido estrito conhecidos, não provido o da defesa e provido o da acusação. (Acórdão 1688344, Processo: 07204354120218070003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, julgamento em 13/04/2023) 2ª Turma: Tentativa de homicídio qualificado.
Pronúncia.
Indícios suficientes de materialidade e autoria. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP).
Constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação.
Só se desclassifica o homicídio para lesão corporal ou se reconhece legítima defesa se demonstrado, de modo inconteste, inexistência do dolo de matar ou que o réu agiu para repelir agressão injusta e iminente. 3 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1680467, Processo: 07040802520228070001, Relator(a): JAIR SOARES, julgamento em 23/03/2023) 3ª Turma: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORAS.
INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO.
I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
II - Não demonstrada, de plano, por meio de prova cabal, a presença da excludente da legítima defesa, não há como se acolher o pleito de absolvição sumária.
III - A desclassificação para crime de competência de Juízo diverso somente será possível quando ficar comprovada, de plano e com a certeza necessária, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo.
IV - A agressão única, por si só, não é prova irrefutável da desistência voluntária, devendo ser considerado também a letalidade da região atingida.
V - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando totalmente dissonantes do acervo probatório.
Havendo indícios de sua ocorrência nos autos, as qualificadoras deverão ser analisadas pelo Júri.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1679845, Processo: 07089518820198070006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, julgamento em 23/03/2023) Da análise do conjunto probatório verifica-se que o motivo fútil declinado na peça de ingresso não se mostra dissociado do contexto fático.
Com efeito, há indícios que toda discussão teve início por causa de uma discussão banal, possivelmente ocasionada pelo uso excessivo de álcool.
Quanto ao crime conexo, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, os quais, no caso, encontram-se presentes.
Conforme já assinalado, a materialidade em relação às vítimas Tainara e Lucas se encontra comprovada à vista dos laudos de IDs 155683555 e 168277588.
Os indícios de autoria quanto a vítima Tainara estão presentes, conforme se extrai de suas declarações colhidas em juízo (ID 168836723), indicando a possibilidade de que o réu tenha desferido um murro na vítima.
Quanto a essa questão, anote-se que o acusado não o nega, mas apresenta versão de que o fez com intuito de se defender.
Logo, o mérito deve ser objeto de análise do Conselho de Sentença.
Quanto as lesões experimentadas por Lucas, nos termos de seu depoimento de ID 168836708 e das imagens colhidas pelo circuito de vigilância da boate, é possível atribuir a autoria delitiva ao acusado Guilherme, presentes, assim, os indícios de autoria.
Diante do exposto, PRONUNCIO GUILHERME HENRIQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes – vítimas Pedro e Harley); e art. 129, caput, do Código Penal (duas vezes - vítimas Tainara e Lucas).
Não se vislumbra modificação fática com força a afastar os requisitos da custódia cautelar, de forma que o acusado deve permanecer preso aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/09/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714344-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa a fim de se manifestar em alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 5 de setembro de 2023.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:51
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
06/04/2023 05:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2023 05:56
Outras decisões
-
05/04/2023 12:20
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
02/04/2023 20:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 18:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2023 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/04/2023 13:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 16:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 12:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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