TJDFT - 0727190-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:11
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:23
Indeferido o pedido de David Karradine Santos Amorim - CPF: *59.***.*05-15 (AUTOR)
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09/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de David Karradine Santos Amorim em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de David Karradine Santos Amorim em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727190-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID KARRADINE SANTOS AMORIM RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por DAVID KARRADINE SANTOS AMORIM, autor, contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se o autor contra a capitalização e o percentual de juros contemplados no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência da taxa média do mercado.
Verberou, outrossim, os encargos da mora e as tarifas bancárias, que reputa ilegais, estipulados no empréstimo bancário em apreço.
Finalmente, porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para minorá-lo.
O réu ofertou contestação (id 166037989), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão do autor.
Réplica no id 168982111. É a suma do necessário.
Diante da condição do autor e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ele sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação, oposta pelo réu, à gratuidade de justiça que àquela parte foi concedida.
Expressando o montante da pretensão deduzida pelo autor, não prospera a impugnação do réu ao valor atribuído à causa.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 27 de agosto de 2020, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,56% e 20,41%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,56% e 20,41%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Ademais, os percentuais dos juros estipulados no mútuo em questão não se encontram “a latere” da média do mercado, conforme cotejo com os percentuais publicados no “site” do Banco Central do Brasil com tal desiderato, não havendo que se falar, assim, em abusividade deles.
Legais os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2% estipulados no contrato “sub judice” para a hipótese de mora do mutuário.
Celebrado este mútuo bancário já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita a cobrança, pelo réu, de R$ 749,00, referentes à Tarifa de Cadastro, e de R$ 370,00, pertinentes ao “Registro de contrato – Órgão de trânsito” a CCB”.
Não houve a incidência do IOF, que não constitui tarifa bancária porquanto tributo da competência impositiva da União Federal, sobre o financiamento bancário em questão.
Inexistindo ilegalidades maculando o mútuo “sub judice” e à míngua de ofensa a seus atributos da personalidade e, por conseguinte, dano moral por ele suportado, improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para minorá-lo.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos os percentuais dos juros e sua capitalização contemplados no mútuo bancário “sub judice”.
Legais, também, os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2% nele estipulados para a hipótese de mora do mutuário.
Não padece de ilegalidade a cobrança das tarifas de Cadastro e de “Registro de contrato” no empréstimo em apreço.
Não houve a incidência do IOF, que não constitui tarifa bancária porquanto tributo da competência impositiva da União Federal, sobre o financiamento bancário em questão Não tendo suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para minorá-lo.
Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
31/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de David Karradine Santos Amorim em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de David Karradine Santos Amorim em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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