TJDFT - 0711900-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 21:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NARA TERUMI NISHIZAWA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: NARA TERUMI NISHIZAWA SENTENÇA Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0708313-97.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso "para conhecer a exceção de pré-executividade e pronunciar a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo e resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, II, do CPC", conforme termos do Ofício de id. 208132747.
Assim, em cumprimento à determinação da Instância Superior, tendo a presente execução já sido extinta pelo acórdão transitado em julgado, apenas para não gerar pendência no sistema por ocasião do arquivamento da presente execução, extingo o presente feito, por sentença ora registrada.
Custas pelo exequente e sem honorários advocatícios, conforme teor do acórdão supra mencionado.
Libere-se imediatamente em favor da parte executada os valores penhorados via SISBAJUD de id. 185616952, por meio de transferência bancária para conta a informada na petição de id. 208198006.
Ainda, libere(m)-se a(s) eventuais outras penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:09
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: NARA TERUMI NISHIZAWA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 188661985, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da r. decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de AgI nº 0708313-97.2024.8.07.0000 para suspender a eficácia da decisão recorrida (id. 183510226), bem como obstar o levantamento de valores constritos, até o julgamento final do recurso, conforme termos do ofício de id. 189156424.
Não foram solicitadas informações.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: NARA TERUMI NISHIZAWA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185776128 opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 183510226.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Sem prejuízo, fica a executada, ora embargante, intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a penhora SISBAJUD de id. 185616952, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: NARA TERUMI NISHIZAWA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: NARA TERUMI NISHIZAWA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 15.340,66 (NARA TERUMI NISHIZAWA), conforme item 2 da Decisão de ID 171246307.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada NARA TERUMI NISHIZAWA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 18:20:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: NARA TERUMI NISHIZAWA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por NARA TERUMI NISHIZAWA (id. 176173254) no processo de execução que lhe move MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME, sob o argumento de prescrição do título que embasa a presente execução, além de falsificação de assinatura de endossatária.
Requer a extinção do feito e condenação da parte exequente em multa por litigância de má fé.
A exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 179103049, pugnando pela improcedência da exceção.
DECIDO.
Embora não haja previsão legal explícita, é possível ao executado propor o exame judicial quanto à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, matérias que originariamente tocam ao órgão jurisdicional, dispensando-se a exigência da constrição prévia.
Nesse passo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A presente execução está lastreada em cártula de cheque (id. 156095689), cuja pretensão executória prescreve em 06 meses contados do prazo de 30 dias para apresentação para pagamento (inteligência dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque).
No caso, a emissão da cártula se deu em 15/01/2023 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/04/2023, portanto dentro do prazo previsto pela Lei.
Ajuizada inicialmente perante a Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, houve a determinação de redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição (id. 163903901), e tratando-se de título executivo extrajudicial, este juízo possui competência funcional, de forma que os autos só foram redistribuídos de forma correta em 10/07/2023, com conclusão datada de 31/08/2023 e despacho de admissibilidade em 06/09/2023 (id. 171246307). É cediço que a prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor se mantém inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente se verifica em casos de negligência e omissão do autor quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos em que conscientemente deixa de promover a citação do réu ou indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese dos autos, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido em lei, conforme acima explicitado, e a parte exequente foi diligente em atender às intimações para viabilizar a distribuição do feito ao foro competente.
Nesse contexto, não é lícito reconhecer a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a parte exequente atendeu prontamente às determinações judiciais que lhe competiam.
Nesse sentido, precedente do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE AO LOCATÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há prescrição, se a ação de execução, fundada em contrato de locação de imóvel, foi proposta dentro do prazo de três anos.
Ademais, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, tal como sucedeu na espécie, considerando que a demora na realização do ato citatório não decorreu de conduta procrastinatória ou inércia da parte exequente. 2.
Havendo cláusula prevendo a fiança dos embargantes, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, não há falar em exclusão imediata da responsabilidade dos fiadores, a partir da celebração de aditivo contratual.
Ainda que os fiadores não possam ser responsabilizados pelas obrigações contraídas no termo aditivo, na medida em que não participaram do ajuste, a fiança prestada no contrato de locação objeto do aditamento permanece válida até que o aludido aditamento passe a vigorar em substituição aos termos do contrato primevo. 3.
Cuidando-se de locação de espaço em shopping center, portanto, envolvendo atividade empresarial marcada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, de regra, deve prevalecer as obrigações ajustadas, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda.
Assim, ausente a demonstração de situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, não há razões para afastar a cobrança de honorários contratuais livremente pactuados. 4.
Apelações conhecidas.
Não provido o recurso dos embargantes.
Provida a apelação dos embargados. (Acórdão 1720334, 07013381220228070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VEDAÇÃO AO FUNDAMENTO-SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC).
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CC.
DEMORA DA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 2.
O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida.
Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.
Sentença cassada. 3.
Aplica-se a teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, quando há a devida manifestação da apelante acerca da prescrição do título exequendo em sede recursal. 4.
Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Estatuto Processual Civil, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 5.
Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 6.
Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, quando, embora em diversos momentos a parte credora tenha ficado inerte aos comandos judiciais que lhe foram direcionados, grande parte da paralisação do feito deveu-se à demora no cumprimento de carta precatória de citação, imputada ao juízo deprecado, além da suspensão do feito determinada pelo próprio juízo a quo. 7.
A intimação pessoal do credor é requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal instituto quando não vislumbrados os pressupostos necessários para a sua caracterização. 8.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, acolhida.
Sentença cassada.
Causa madura.
Prescrição da pretensão executória afastada.
Retorno dos autos à origem. (Acórdão 1240135, 00722698720088070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Esse entendimento também possui ressonância no eg.
STJ: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CAMBIÁRIO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO, POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. "Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia". (AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1411255/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017) [Grifou-se] O STJ, inclusive, há muito sumulou que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106).
Ora, se a demora na admissão do processamento do feito não decorre de qualquer ato ou omissão da parte exequente, a ela não pode ser imputada.
Dessa forma, não configurada, na espécie, a desídia do credor, que, durante toda a marcha processual, atendeu de pronto às determinações judiciais que lhe competiam, forçoso que se afaste a alegação de prescrição.
Ante o exposto, neste ponto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto ao outro ponto alegado, sabendo-se que a exceção de pré-executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória, somente será admitida quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução.
No caso, a alegação da excipiente quanto à fraude da assinatura de endossatária diz respeito à matéria de mérito e que necessita análise probatória.
Além disso, sua alegação não encontra previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Desse modo, se a alegada nulidade da execução não pode ser constatada de plano, porque depende do exame de outras provas a serem produzidas pelas partes, não é suficiente para ensejar a nulidade do título que aparelha a execução.
Em consequência, não pode ser apreciada de ofício e nem é passível de arguição em exceção de pré-executividade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANÁLISE DE FALSIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes.
O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 3.
A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.085/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Evidenciado que a parte agravante impugnou especificamente os pontos elencados na decisão singular, mister se faz o conhecimento do recurso. 2.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa na qual somente podem ser alegadas questões de ordem pública que estejam jungidas às condições da ação executiva ou de seus pressupostos processuais. 3.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da matéria exige dilação probatória. 4. É inviável a utilização da exceção de pré-executividade para a discussão acerca das matérias relativas às supostas fraudes envolvendo a falsificação da assinatura aposta no cheque e à prestação do serviço que ensejou à emissão do título executivo, diante da imprescindibilidade de incursão em questão probatória. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
No mérito, Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1040073, 07029160420178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, neste ponto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada.
Ao CJU-VETECA para que certifique o decurso dos prazos para oposição de embargos à execução.
Indique, o exequente, bens penhoráveis, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de NARA TERUMI NISHIZAWA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:57
Indeferido o pedido de NARA TERUMI NISHIZAWA - CPF: *14.***.*24-60 (EXECUTADO)
-
03/12/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711900-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-13 Parte ré: NARA TERUMI NISHIZAWA - CPF/CNPJ: *14.***.*24-60 DECISÃO Ante a redistribuição, firmo a competência do Juízo para processamento do feito.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: NARA TERUMI NISHIZAWA Endereço: SQS 212 Bloco C, apto 211, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70275-030 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 12.360,89.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.360,89, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156095676 Petição Inicial Petição Inicial 23041917292044800000143713854 156095681 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23041917292074500000143713859 156095682 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 23041917292130300000143713860 156095684 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23041917292180100000143713862 156095685 CONTRATO SOCIAL Contrato social 23041917292239500000143713863 156095688 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO GERALDA Documento de Identificação 23041917292306700000143713866 156095689 Título de Crédito Título de Crédito 23041917292349500000143713867 156095692 GuiaInicial0300166843 Guia 23041917292451900000143713870 156095690 Intern_et BAn_k.ing...CA IxA Comprovante de Pagamento de Custas 23041917292488900000143713868 156820817 Decisão Decisão 23042710463051700000144349279 156820817 Decisão Decisão 23042710463051700000144349279 157148856 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050200174774900000144648005 159647532 Petição Petição 23052316190196800000146868065 160013497 Decisão Decisão 23052523411125200000147176532 160013497 Decisão Decisão 23052523411125200000147176532 160196956 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052900351141700000147357347 162656773 Petição Petição 23062018092513600000149537829 163903901 Decisão Decisão 23063022463887400000150574128 164770014 Despacho Despacho 23071013400071300000151408225 -
06/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:21
Outras decisões
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:46
Outras decisões
-
29/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 23:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/08/2023 18:42