TJDFT - 0736171-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA BORGES KARLSON REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DECISÃO I - Defiro o pedido de id. 232952701, reiterado na parte final da petição retro, id. 235435161.
Transfiram-se de imediato, em favor da parte exequente, os valores depositados na conta judicial (id. 237253507), com respectivos acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 211249913.
II - Após, aguardem-se as informações quanto a novos depósitos decorrentes da penhora salarial deferida nos autos, a serem prestadas pelo órgão empregador da executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
07/06/2025 12:54
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicação
-
26/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:31
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
24/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada pelo CJU-VETECA (certidão retro), esclareço que somente o levantamento da quantia de R$ 4.422,75 - id. 197449641) está sujeito à preclusão da decisão proferida no id. 219322141, conforme constou de seu item I.
Assim, cumpra o Cartório o item III da referida decisão de id. 219322141, expedindo ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente para levantamento dos valores ali especificados, cuja liberação já havia sido determinada independentemente de preclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:49
Outras decisões
-
11/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/11/2024 20:11
Outras decisões
-
06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DESPACHO Para que os valores objeto da penhora mediante desconto em folha de pagamento possam ser depositados diretamente na conta bancária da patrona da parte exequente, deve ser juntada procuração outorgando poderes específicos para receber e dar quitação, os quais não constam da procuração anexada em id. 209071527.
Nesses termos, confiro à exequente o prazo de 15 dias para juntada de nova procuração atualizada, com outorga de tais poderes à patrona Sabrinne Oliveira Rodrigues.
Vindo a procuração, fica desde já deferido o pedido para que os valores mensais descontados na folha de pagamento da executada sejam depositados pelo órgão empregador direto na conta da patrona da parte exequente, conforme dados bancários informados na petição de id. 208342575.
Atente-se o CJUVECABSB e expeça-se, oportunamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, comunicando a alteração da forma de depósito dos valores descontados em folha de pagamento da executada.
No mais, deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelo empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no id. 200651178.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:47
Outras decisões
-
19/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DECISÃO Vê-se no id. 180380555 notícia do falecimento da parte exequente.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento da exequente e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores no polo respectivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. 1.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Fica o patrono da exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte exequente em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para efeito de sucessão processual.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu respectivo endereço.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:16
Outras decisões
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.896,04 (RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO), conforme item 1 da Decisão de ID 168162011.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme item 2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 172711692.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 16:12:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, exclua o CJUVETECABSB o sigilo da petição acostada no id. 134304071, à mingua dos requisitos legais previstos no art. 189 do CPC.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens requerida pela parte exequente em id. 159216835, a se realizar por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando que a pesquisa SISBAJUD anterior mostrou-se parcialmente frutífera (id. 133139382), fica deferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Atente-se ao valor de atualização do débito indicado no total de R$ 109.247,76 (id. 159216835).
Saliento, contudo, que a pesquisa SISBAJUD não deve recair sobre numerários existentes na conta titularizada pela devedora na Caixa Econômica Federal- CEF (conta nº 770.763.674-1 - extrato de id. 134304074), já que demonstrado nos autos em impugnação ofertada pela devedora que a conta da Caixa é uma conta poupança utilizada para aplicações de valores menores que 40 (quarenta) salários-mínimos, além disso o extrato bancário colacionado não revela movimentação financeira suficientemente capaz de desvirtuá-la.
Desse modo, deverá o CJUVETECABSB, no ato de protocolização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, excluir previamente da pesquisa a conta poupança vinculada ao CPF da devedora perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (dados informados em id. 134304071, pág. 2, e extrato de id. 134304074).
Caso não seja possível a exclusão específica da conta bancária, que seja feita a exclusão da instituição financeira CEF. 1.
Assim, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma e ressalvas acima indicadas. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
De outra parte, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. 5.1.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. 5.2.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. 6.
Por fim, acaso infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:51
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:32
Indeferido o pedido de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO - CPF: *50.***.*49-72 (EXECUTADO)
-
03/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 23:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 23:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2021 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2021 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 08:56
Recebidos os autos
-
11/12/2020 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:31
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737909-94.2022.8.07.0001
Agatha Miranda de Souza
Joedson Almeida dos Santos
Advogado: Agatha Miranda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 19:37
Processo nº 0700039-63.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao (Masculino)
Advogado: Rodrigo Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 18:33
Processo nº 0712510-69.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Alexandre Pinho de Moura
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 20:31
Processo nº 0722499-87.2022.8.07.0003
Kauan Pedroso Soares
Jose Pedroso Dias
Advogado: Georgia Nunes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:00
Processo nº 0763892-55.2019.8.07.0016
Geanny Iria de Araujo
Comercial de Veiculos Up LTDA
Advogado: Joao Paulo Gomes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2019 19:07