TJDFT - 0736171-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:54
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicação
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26/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:31
Deferido o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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24/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:49
Outras decisões
-
11/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/11/2024 20:11
Outras decisões
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06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:47
Outras decisões
-
19/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DECISÃO Vê-se no id. 180380555 notícia do falecimento da parte exequente.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento da exequente e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores no polo respectivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. 1.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Fica o patrono da exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte exequente em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para efeito de sucessão processual.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu respectivo endereço.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:16
Outras decisões
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04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.896,04 (RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO), conforme item 1 da Decisão de ID 168162011.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme item 2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 172711692.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 16:12:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736171-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES KARLSON EXECUTADO: RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, exclua o CJUVETECABSB o sigilo da petição acostada no id. 134304071, à mingua dos requisitos legais previstos no art. 189 do CPC.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens requerida pela parte exequente em id. 159216835, a se realizar por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando que a pesquisa SISBAJUD anterior mostrou-se parcialmente frutífera (id. 133139382), fica deferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Atente-se ao valor de atualização do débito indicado no total de R$ 109.247,76 (id. 159216835).
Saliento, contudo, que a pesquisa SISBAJUD não deve recair sobre numerários existentes na conta titularizada pela devedora na Caixa Econômica Federal- CEF (conta nº 770.763.674-1 - extrato de id. 134304074), já que demonstrado nos autos em impugnação ofertada pela devedora que a conta da Caixa é uma conta poupança utilizada para aplicações de valores menores que 40 (quarenta) salários-mínimos, além disso o extrato bancário colacionado não revela movimentação financeira suficientemente capaz de desvirtuá-la.
Desse modo, deverá o CJUVETECABSB, no ato de protocolização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, excluir previamente da pesquisa a conta poupança vinculada ao CPF da devedora perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (dados informados em id. 134304071, pág. 2, e extrato de id. 134304074).
Caso não seja possível a exclusão específica da conta bancária, que seja feita a exclusão da instituição financeira CEF. 1.
Assim, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma e ressalvas acima indicadas. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
De outra parte, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. 5.1.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. 5.2.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. 6.
Por fim, acaso infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:51
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA BORGES KARLSON - CPF: *18.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:32
Indeferido o pedido de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO - CPF: *50.***.*49-72 (EXECUTADO)
-
03/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES KARLSON em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 23:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 23:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALMIRA DE MATOS ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2021 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2021 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 08:56
Recebidos os autos
-
11/12/2020 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:31
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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