TJDFT - 0056877-73.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Petição.
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:51
Indeferido o pedido de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS - CPF: *51.***.*53-20 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:52
Indeferido o pedido de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS - CPF: *51.***.*53-20 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2023 12:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056877-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas (ID. 42193523 – p. 32/47): a) cerceamento de defesa; b) ilegitimidade passiva; c) nulidade de citação; d) prescrição.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (cerceamento de defesa no âmbito administrativo, nulidade da CDA e ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Dito isso, passemos à análise da defesa relativa ao presente feito, consubstanciada na alegação de prescrição das CDA exequenda.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 10/11/2009, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
A ação foi distribuída em 09/11/2009, o que não configura o decurso do prazo prescricional, uma vez que o crédito foi inscrito em 02/06/2010, conforme verifica-se na certidão de ajuizamento.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032909-16.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Lorena Fonseca de Medeiros Ferreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 10:38
Processo nº 0072027-47.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Ezuberante Comercio de Bolsas e Acessori...
Advogado: Fernanda Coelho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 18:47
Processo nº 0039253-32.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Jandira de Araujo Oliveira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 14:05
Processo nº 0108873-97.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Celio Craveiro Alves Junior
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 01:08
Processo nº 0035013-76.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Renilda Ferreira dos Santos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 19:47