TJDFT - 0013683-38.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:46
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
07/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/01/2023 00:09
Transitado em Julgado em 07/01/2023
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27/12/2022 18:01
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:04
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013683-38.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Verifica-se a ausência de comprovação nos autos de quaisquer direitos reais ou pessoais da parte executada sobre o imóvel indicado.
Por este motivo não há outra saída senão indeferir o pedido.
O Distrito Federal deverá indicar objetivamente bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da LEF.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:40
Recebidos os autos
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09/12/2021 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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