TJDFT - 0703194-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703194-44.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NATURA COSMETICOS S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0718936-67.2017.8.07.0001(A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Embargos à Execução 0703194-44.2023.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia integral do débito (ID 166471178, dos autos principais), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0718936-67.2017.8.07.0001, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo já se encontra registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 63 (DEBITO SUSPENSO PARA PAGAMENTO ALEG).
Contudo, considerando que a ação de embargos de terceiros, embora deva tramitar associada à execução correlata, precisa ser instruída com as peças da ação de execução, intime-se a parte Embargante para proceder a juntada de cópia integral do feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Embargada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Execução Fiscal 0718936-67.2017.8.07.0001: De início, em complemento à decisão proferida no ID 166471178, DECLARO EFETIVADA A PENHORA da apólice de seguro garantia oferecida nos autos da execução fiscal em epígrafe.
NOMEIO a parte executada/embargante COMO DEPOSITÁRIA do documento garantidor.
No entanto, como o que se penhora, no presente caso, são os direitos extraídos da finalidade da apólice, determino que os próprios autos guarneçam o mencionado documento.
Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo PROCEDA À CONFECÇÃO DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA, observando-se as formalidades prescritas no artigo 838 do CPC.
Após, diante da suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança no presente feito, em razão do oferecimento de seguro garantia, DETERMINO a suspensão desta execução fiscal até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0703194-44.2023.8.07.0016.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:06
Outras decisões
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31/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:39
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/01/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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