TJDFT - 0720385-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720385-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, foi inserida restrição de circulação sob o veículo placa REH2H39 (anexo).
Nos termos da Decisão ID 233301848: "[...] intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. [...]".
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 às 17:27:58 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720385-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão com força de ofício/mandado O executado nomeou bem à penhora (ID 199180245), o qual não foi aceito pelo credor (ID 207199552).
Sem prejuízo, o BANCO TOYOTA DO BRASIL, por meio do ofício de ID220875082, informa a inexistência de débito relativos ao contrato de financiamento do veículo placa REH2H39, razão pela qual defiro a penhora do mencionado veículo, mediante o sistema RENAJUD.
Assim proceda-se da seguinte maneira: 1.
Promova-se a restrição de circulação do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 8.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. b) Caso a diligência reste infrutífera: 1.
Ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 174762229), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. 2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. 3.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Deferido o pedido de LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA - CPF: *10.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720385-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão com força de ofício/mandado I - Requisitem-se aos credores fiduciários (BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e BANCO PAN S.A) informações acerca da evolução dos saldos devedores dos contratos de financiamento relativos aos veículo: TOYOTA HILUX, placa REH2H39 e JAC J5, placa JKD5750, respectivamente.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelos credores fiduciários em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Entrementes, manifeste-se o credor acerca da petição da parte executada de ID 199180245, em que nomeia bem à penhora.
IV - Por fim, se não for houver resposta do credor fiduciário, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 174762229), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:19
Deferido o pedido de LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA - CPF: *10.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:29
Outras decisões
-
21/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720385-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos gravados com alienação fiduciária localizados mediante as pesquisas de ID174762232. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim: Desse modo, no prazo de 15 dias, deverá o exequente informar os nomes dos agentes financeiros aos quais os veículos de cuja restrição pleitea encontram-se alienados, para que sejam oficiados.
Ressalto que essa informação é-lhe acessível, sem necessidade de ordem judicial.
Inerte, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 174762229), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 14:40
Indeferido o pedido de LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA - CPF: *10.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720385-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão Diante do comparecimento espontâneo do executado ao feito, nos termos da petição de ID 163318309, reputo-o por citado, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Assim, às pesquisas de bens, nos termos do item 2 e seguintes da decisão de ID 161460981.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:54
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:18
Outras decisões
-
08/06/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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