TJDFT - 0717792-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS EXECUTADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Consoante decisão de id. 239195324 foi autorizado o processamento do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015.
Citada para apresentar defesa, a empresária Sra.
EMANUELA SANTOS ARAÚJO, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 244456967.
Decido.
A desídia do empresário que, devidamente citado e intimado para apresentação de defesa, permaneceu inerte e as provas carreadas aos autos atraem a presunção de veracidade de que a personalidade jurídica da empresa requerida está sendo utilizada para frustrar a satisfação de seus credores.
Assim, configurado o abuso da personalidade jurídica, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Desse modo, DEFIRO o pedido e afasto, temporariamente, a personalidade jurídica da empresa EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA para que os atos de execução atinjam o patrimônio pessoal da empresária EMANUELA SANTOS ARAÚJO.
Anote-se e comunique-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, proceda à pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha e RENAJUD em desfavor da empresa e da empresária EMANUELA SANTOS ARAÚJO.
Em caso de novas respostas negativas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:37
Deferido o pedido de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS - CPF: *20.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:55
Deferido o pedido de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS - CPF: *20.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:13
Outras decisões
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Expedição de Edital.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
DANIEL OLIVEIRA JUNIOR para as providências cabíveis.
Origem: 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Autor(es): LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS Réu(s): EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI 1º PREGÃO Data e hora: 01/04/2025 12:00 2º PREGÃO Data e hora: 04/04/2025 12:00 Local: www.doleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. -
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:52
Deferido o pedido de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS - CPF: *20.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS EXECUTADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 15:26:48.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS EXECUTADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo, a requerida não impugnou a penhora.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar se lhe convém a adjudicação dos bens penhorados pela quitação do débito.
Em manifestação, poderá requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 17:14:54.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
18/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:55
Deferido o pedido de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS - CPF: *20.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS EXECUTADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre a certidão de diligencia (oficial de justiça), Id 202871942.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 16:58:44.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:50
Deferido o pedido de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS - CPF: *20.***.*00-00 (AUTOR).
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29/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS REU: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI DESPACHO Intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida observando a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do dispositivo da sentença.
Prazo: 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/02/2024 14:30
Processo Desarquivado
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09/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS REU: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIANO FLÁVIO DE CARVALHO RAMOS em desfavor de EMANUELA SANTOS ARAÚJO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se encontra deduzida na petição inicial e na emenda de ID 178727743.
O autor relata que em 04/02/2023 celebrou com a empresa ré contratos de prestação de serviços educacionais para si e para sua família (esposa e filho), tendo como objeto cursos de Gestão Empresarial e Informática.
Alega que, no mês seguinte, decidiu solicitar a rescisão dos contratos, mas a ré recusou o pedido.
Em razão disso, requer a) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto das parcelas dos cursos em seu cartão de crédito; b) ao final, a concessão definitiva da tutela; c) a rescisão dos contratos firmados; d) a condenação da ré a ressarcir em dobro os valores pagos pelo curso; e e) pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A parte requerida, embora tenha sido regularmente intimada a apresentar defesa, nos termos da ata de audiência (ID 178389796), deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 179837714. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Verifica-se que o pedido de rescisão foi formalizado em 08/03/2023 (ID 170273354).
Ressalte-se que o direito à informação adequada, suficiente e verdadeira é um dos pilares do direito do consumidor (art. 6º, III, CDC).
O dever de informar deve ser observado tanto na fase pré-contratual, quando ainda não ocorreu o fornecimento do produto ou a prestação do serviço, como na fase contratual, quando o consumidor já se encontra em processo de aquisição do produto ou serviço.
Os artigos 30 e 31 do CDC destacam o dever de transparência do fornecedor ao ofertar qualquer serviço no mercado de consumo.
Tais imposições derivam do dever de observância à boa-fé objetiva e têm por escopo assegurar que o consumidor poderá avaliar todos os riscos do negócio ao qual pretende aderir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços.
Era obrigação da parte ré demonstrar que forneceu a devida orientação e informação ao autor, prévia e adequadamente, de forma a garantir uma prestação de serviços satisfatória e segura.
Contudo, a ré não produziu prova para comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço, sobretudo quanto à modalidade de curso contratada.
Em atenção aos critérios da justiça, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se ainda os artigos 46 e 47 do CDC, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante.
Logo, deverá a requerida restituir ao autor a importância de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), já considerada a frequência ao curso no primeiro mês.
A restituição dessa quantia deverá ocorrer na forma simples, porquanto não se trata de repetição de indébito, mas sim reparação por danos materiais decorrente de rescisão contratual, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo requerente não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes sem ônus para a parte autora (IDs 170273351); e 2) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/11/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717792-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS REU: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que, no caso posto, não restou suficientemente demonstrado um dos requisitos ensejadores da concessão dos efeitos da tutela provisória, qual seja, um fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Registro que os descontos das parcelas no cartão de crédito do autor já vêm ocorrendo há seis meses e que não há provas nos autos que tais descontos estão afetando sua subsistência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
31/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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