TJDFT - 0051541-47.2016.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/09/2025 10:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº PROCESSO: 0051541-47.2016.8.07.0000 INTERESSADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: EMERSON BARBOSA MOTTA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se, no ID 74212701, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo DISTRITO FEDERAL ao despacho de 73402379, onde se determinou o cancelamento do precatório n. 0721880-40.2020.8.07.0000 e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor correspondente aos honorários de sucumbência, ante a eficácia vinculante e o efeito erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 1.491.414, utilizando, como parâmetro, o salário-mínimo vigente na data do cálculo para fins de requisição, nos termos da Portaria GPR 368, de 22 de fevereiro de 2019, e do artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ.
Salientou que o despacho embargado contém erro material e omissão a serem sanados.
Pontuou que o artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ, mencionado no ato judicial, teve sua redação alterada e passou a prever que os valores definidos como obrigação de pequeno valor observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Requereu o exame do fundamento de que “o exequente pretende a eficácia retroativa da lei em questão para alcançar a coisa julgada anterior à sua vigência, o que é inadmissível por ofensa ao art. 6º da LINDB”.
O Exequente, em contrarrazões, postulou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (ID 73078860). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas que ensejam a interposição de embargos declaratórios.
São elas: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Ao perquirir o despacho embargado, verifica-se que há vícios a serem sanados nesta via recursal.
O artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ, de fato, foi mencionado em sua redação original, antes da alteração promovida pela Resolução n. 438/2021-CNJ, a qual passou a prever que os valores utilizados para classificar determinado débito como obrigação de pequeno valor observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Sendo assim, impõe-se o saneamento do erro material e a consequente análise da casuística a partir da dicção normativa atualizada.
Pois bem.
O despacho embargado determinou a expedição de “Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor correspondente aos honorários de sucumbência, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 47, em favor da sociedade de advogados indicada no ID 67919222, limitado a 20 (vinte) salários-mínimos (Lei Distrital 6.618 de 08-junho-2020), tendo em vista a eficácia vinculante e o efeito erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 1.491.414”.
O embasamento jurídico da decisão funda-se no Tema de Repercussão Geral n. 1.326 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 e fixou a seguinte tese: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”.
Por consistir em precedente vinculante, cujos efeitos irradiam no ordenamento jurídico nacional, nos moldes previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, sua aplicação é de cunho obrigatório aos processos que se enquadrem no cenário fático que embasou a ratio decidendi.
Embora o acórdão paradigma nada tenha mencionado acerca da retroatividade da Lei Distrital n. 6.618/2020 às casuísticas em que o título executivo tenha sido constituído em data anterior à sua vigência, este efeito foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos inter partes.
No julgamento do RE 1361600 AgR-ED, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a Lei Distrital n. 6.618/2020 APLICA-SE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO sem que se possa falar em violação ao princípio da segurança jurídica.
Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes do RE 1361600 AgR-ED ressaltou que as normas que restringem direitos submetem-se a conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que expandem direitos.
Pontuou, ainda, que é indevida a alegação de direito adquirido por parte da Administração Pública, a quem incumbe proteger o administrado e impedir a criação de distinções injustificáveis entre particulares.
Veja-se um excerto do voto prolatado: Observam-se, desse modo, contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos.
Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV.
Fundado nos referidos vetores axiológicos, o acórdão foi prolatado e ementado nos seguintes termos: 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. 5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV. (RE 1361600 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) (grifei).
De igual modo, no julgamento do ARE 1458479 ED-AgR, o Ministro Relator Edson Fachin ressaltou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral n. 792 às execuções em curso ao argumento de que a ultratividade da norma, quando violadora de direitos fundamentais dos cidadãos, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia para pagamento dos créditos perante a Fazenda Pública.
Destacou, também, que ambas as Turmas do Prétorio Excelso ratificam o mencionado posicionamento.
Em seu voto, o Ministro Relator fez as seguintes ponderações: Conforme assentado nas decisões anteriores, entendo que a ultratividade da norma, que é prejudicial aos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs credores do Estado, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia para pagamento dos créditos perante a Fazenda Pública.
Conforme assentado nas decisões anteriores, entendo que a ultratividade da norma, que é prejudicial aos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs credores do Estado, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia para pagamento dos créditos perante a Fazenda Pública.
Assim, a Lei Distrital 6.618/2020, que majorou o limite previsto na Lei Distrital 3.624/2005 de 10 (dez) para 20 (vinte) salários como teto para recebimentos de créditos por meio de RPV, deve ser aplicada para as execuções em curso, não havendo que se aplicar a tese firmada no Tema 792 da sistemática da repercussão geral, porquanto essa questão não foi objeto daquele precedente constitucional.
O acórdão do julgamento foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental em face de decisão monocrática, a qual deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, determinando a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a aplicabilidade, ou não, da Lei Distrital 6.618/2020, que majorou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de RPV, às execuções em curso, independentemente da data de formação do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ultratividade da norma, que é prejudicial aos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs credores do Estado, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia para pagamento dos créditos perante a Fazenda Pública. 4.
A tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1458479 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) (grifo nosso).
A análise sistemática dos acórdãos mencionados revela que a lei que altera o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) possui natureza processual, mas produz reflexos de ordem material nos direitos das partes litigantes, por isso a avaliação da aplicação intertemporal da norma deve ser sopesada, dentre outros, com o princípio da segurança jurídica.
Sendo assim, considerando que não há direito adquirido por parte da Administração Pública em relação aos cidadãos, é plenamente aplicável a Lei Distrital n. 6.618/2020 às execuções em curso, ainda que o título executivo tenha sido constituído em data anterior à vigência dela.
O enunciado da Súmula n. 654 do Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento mencionado ao dispor que “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
Demais disso, embora o artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ preveja que a definição de obrigação de pequeno valor está atrelada à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal relativizou o comando nele contido para permitir a aplicação da Lei n. 6.618/2020 às execuções em curso.
O consectário desta interpretação é que os parâmetros para a definição das obrigações de pequeno valor vigentes à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento são inaplicáveis ao caso concreto diante da ampla incidência da Lei Distrital n. 6.618/2020 às execuções em curso, circunstância que também afasta eventual questionamento quanto à violação da coisa julgada nos termos do artigo 6º da LINDB.
Este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria e firmou o entendimento de que o artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ é inaplicável às casuísticas compatíveis com o Tema de Repercussão Geral n. 1.326 do Supremo Tribunal Federal, visto que a nova lei que amplia o teto da requisição de pequeno valor aplica-se imediatamente, inclusive às execuções em curso.
Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO.
NORMA DO § 3º DO ART. 47 DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Verificada omissão no acórdão embargado quanto à alegação de incidência do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça à hipótese, o qual dispõe que os valores de RPV definidos nos termos dos §§ 1o e 2º do aludido artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 2.1 Norma não aplicável ao caso concreto no qual a decisão agravada foi reformada para que seja considerado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição da RPV, conforme previsto na Lei Distrital 6.618/2020, em observância ao entendimento adotado no ARE 1419769, no qual foi decidido que a Lei Distrital 6.618/2020 concedeu aos credores do Poder Público direito a regime constitucional mais benéfico ao disciplinar o teto previsto no artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. (Acórdão 2013010, 0746777-93.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RPV.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, aplicou imediatamente a Lei Distrital nº 6.618/2020, que ampliou o teto para requisições de pequeno valor (RPVs) no Distrito Federal, ainda que o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à sua vigência.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que deveria prevalecer o teto vigente à época do trânsito em julgado, com base no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação do novo teto da RPV instituído pela Lei Distrital nº 6.618/2020, ou se o recurso visa unicamente a rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que afetem a resolução da questão posta, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de irretroatividade da nova lei e concluiu que o novo teto da RPV deve ser aplicado de imediato, em razão dos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. 5.
A aplicação do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 foi afastada com base em jurisprudência do STF. 6.
Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamentos suficientes e autônomos para manter a decisão, especialmente se os demais não forem capazes de infirmá-la. 7.
A insatisfação do embargante com a tese jurídica adotada não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A nova lei que amplia o teto da requisição de pequeno valor aplica-se imediatamente, inclusive às execuções em curso, em respeito aos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. 2.
O afastamento da norma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com fundamento em jurisprudência do STF, dispensa a cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 949, parágrafo único, do CPC. 3.
Não configura omissão ou contradição a ausência de enfrentamento de tese incapaz de modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 949, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi. (Acórdão 2012884, 0750672-62.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025).
Feitas essas considerações, percebe-se que o despacho de ID 73402379 pautou-se em redação revogada do artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ e não perquiriu a questão relativa à eficácia retroativa da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Sendo assim, é cabível o provimento destes aclaratórios para sanar o vício, no entanto, sem modificação do conteúdo decisório, visto que o entendimento sedimentado pela Suprema Corte é de que a Lei Distrital n. 6.618/2020 aplica-se às execuções em curso, ainda que os parâmetros para a definição das obrigações de pequeno valor vigentes à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento sejam diversos.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão contidas no despacho de ID 73402379, porém, mantendo-o na íntegra. 2.
Após preclusa a decisão, cumpram-se as determinações da decisão de ID 73402379, com o cancelamento do precatório nº 0721880-40.2020.8.07.0000 e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor correspondente aos honorários de sucumbência, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 47, em favor da sociedade de advogados indicada no ID 67919222, limitado a 20 (vinte) salários-mínimos (Lei Distrital 6.618 de 08-junho-2020), tendo em vista a eficácia vinculante e o efeito erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 1.491.414.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
20/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:48
Outras Decisões
-
23/07/2025 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/07/2025 08:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CÂMARA CRIMINAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº PROCESSO: 0051541-47.2016.8.07.0000 INTERESSADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERA EXEQUENTE: EMERSON BARBOSA MOTTA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Acolho o requerimento do Exequente de ID 72384699 em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.491.414 e com a tese firmada no Tema 1.326 do Supremo Tribunal Federal. 2. À Secretaria do Conselho Especial para que: a) expeça ofício à COORPRE para que promova o cancelamento do precatório nº 0721880-40.2020.8.07.0000; b) expeça Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor correspondente aos honorários de sucumbência, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 47, em favor da sociedade de advogados indicada no ID 11173768, limitado a 20 (vinte) salários-mínimos (Lei Distrital 6.618 de 08-junho-2020), tendo em vista a eficácia vinculante e o efeito erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 1.491.414.
O salário-mínimo a ser considerado deve ser aquele vigente na data do cálculo para fins de requisição (no caso, 2025, salvo se a expedição demorar e alcançar anos seguintes, com alteração do salário-mínimo).
Isto porque, a Portaria GPR 368, de 22 de fevereiro de 2019, que regulamenta a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito do segundo grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe, em seu artigo 2º, § 1º, que “para a classificação da obrigação como de pequeno valor, considera-se o salário-mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição”.
E o artigo 47, § 3º, da Resolução n. 303/CNJ, de 18 de dezembro de 2019, cujo teor preceitua que os valores utilizados para classificar as obrigações como de pequeno valor serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/02/2025 12:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/11/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da sucumbência, em regra, deve arcar com as verbas honorárias a parte vencida. 2.
O excesso de execução verificado após a modificação dos parâmetros de correção monetária aplicáveis em decorrência de sucessivas mudanças legislativas havidas no longo curso da execução, até o pagamento do precatório, bem como da correta aplicação do índice de atualização monetária pela Contadoria Judicial, não pode ser imputado à parte adversa, sendo indevidos honorários de sucumbência com base na diferença apurada. 3.
A diferença entre o valor dos cálculos oficiais e aquele efetivamente devido, após a homologação dos cálculos do ente público, mostra-se juridicamente irrelevante, de forma que a sucumbência foi mínima, o que não autoriza a fixação de honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. -
04/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/06/2024 13:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/06/2024 23:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0051541-47.2016.8.07.0000 EXEQUENTE: EMERSON BARBOSA MOTTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a petição do Distrito Federal juntada no ID 56708890, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
18/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0051541-47.2016.8.07.0000 EXEQUENTE: EMERSON BARBOSA MOTTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
No ID 48507563 foram atualizados os cálculos oficiais conforme determinado na decisão de ID 47062454.
O exequente manifestou concordância (ID 48851008) e o Distrito Federal impugnou os cálculos no ID 49419549, apontando divergência quanto ao percentual da Taxa Selic utilizado pela Contadoria judicial, o qual teria resultado em excesso de execução da ordem de R$ 15.281,06 (quinze mil, duzentos e oitenta e um reais e seis centavos).
Intimada a responder à impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos do Distrito Federal e requereu a expedição de ofício à COORPRE para o prosseguimento do feito, com o pagamento da parcela relativa à superpreferência deferida nos autos do PCT n. 0721884-77.2020.8.07.0000 (ID 50774102).
Dessa forma, diante da concordância do exequente, acolho a impugnação e homologo os cálculos elaborados pelo Distrito Federal no ID 49419550. 2.
Retifiquem-se os precatórios de ID 17561109, relativo ao crédito principal, com destaque dos honorários contratuais, e de ID 17560758, quanto aos honorários sucumbenciais. 3.
Encaminhem-se os autos à COORPRE, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 50774102.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos - Relator -
06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
21/06/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:30
Defiro
-
24/05/2023 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/05/2023 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/03/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
22/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/03/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/01/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/01/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
23/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:27
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA - CPF: *46.***.*35-91 (EMBARGANTE) em 12/09/2022.
-
13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:20
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2022 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/07/2022 00:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/06/2022 19:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2022 00:15
Publicado Ementa em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
28/03/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/03/2022 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/03/2022 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:21
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
12/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/09/2021 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2021 23:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 20:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2021 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:30
Outras Decisões
-
08/07/2021 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/06/2021 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:19
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/05/2021 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
26/03/2021 17:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:46
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 23:03
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA - CPF: *46.***.*35-91 (EXEQUENTE) em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:25
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:41
Desentranhamento
-
29/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:37
Outras Decisões
-
28/01/2021 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
07/01/2021 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/12/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:17
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/11/2020 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/11/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 13:38
Juntada de Ofício de requisição
-
08/07/2020 13:38
Juntada de Ofício de requisição
-
08/06/2020 20:13
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
04/06/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Contadoria - (em diligência)
-
04/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:24
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 19:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/05/2020 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:54
Recebidos os autos
-
21/05/2020 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
19/05/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Contadoria - (em diligência)
-
19/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 07:41
Recebidos os autos
-
22/04/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2020 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:21
Recebidos os autos
-
30/03/2020 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
-
24/03/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos para Contadoria - (em diligência)
-
24/03/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/03/2020.
-
24/03/2020 11:05
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA - CPF: *46.***.*35-91 (EXEQUENTE) em 11/02/2020.
-
11/03/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:38
Defiro
-
12/12/2019 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/12/2019 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/11/2019.
-
10/12/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:21
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA - CPF: *46.***.*35-91 (EXEQUENTE) em 07/10/2019.
-
25/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 03:41
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA MOTTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:55
Distribuído por sorteio
-
10/09/2019 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003890-80.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Milton Maciel de Barros
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:46
Processo nº 0712488-84.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Vinicius Antonio Vieira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 13:33
Processo nº 0017227-87.2007.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Distrito Federal
Advogado: Rafael Caputo Bastos Serra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:17
Processo nº 0710130-79.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 10:57
Processo nº 0711812-42.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Dayen Willy de Figueiredo
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 16:32