TJDFT - 0713932-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JOVAINY ARRUDA CANEDO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOVAINY ARRUDA CANEDO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713932-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVAINY ARRUDA CANEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOVAINY ARRUDA CANEDO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:41
Outras decisões
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09/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713932-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOVAINY ARRUDA CANEDO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOVAINY ARRUDA CANEDO ao DISTRITO FEDERAL, versando acerca da inexigibilidade do débito, cobrado nos autos de execução fiscal de nº. 0703364- 50.2022.8.07.0016, em razão do pagamento.
A parte embargada se manifestou e, em ID 169464720, informou o cancelamento do débito.
Dessa feita, a execução fiscal embargada (processo nº. 0703364- 50.2022.8.07.0016) deve ser extinta, pois a certidão de ajuizamento que a motivou (nº. 0201780879) foi cancelada (motivo 34), conforme telas de ID 169464721 e de ID 169464722.
Por conseguinte, não mais subsiste interesse de agir, porquanto os embargos não se revelam mais úteis à parte embargante.
Ressalto que, ante o princípio da causalidade e o cancelamento da CDA após o ajuizamento dos embargos, deve a parte embargada ser condenada nos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas, porque o Distrito Federal é isento.
Condeno o embargado em honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se conclusão na execução fiscal (processo nº. 0703364-50.2022.8.07.0016) para sentença.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JOVAINY ARRUDA CANEDO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de JOVAINY ARRUDA CANEDO - CPF: *78.***.*63-10 (EMBARGANTE)
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14/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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