TJDFT - 0725017-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725017-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO Decisão Inicialmente, verifico que proposta de acordo ora formulada pelo devedor já foi recusada pelo exequente (IDs 137832351 e 141288340).
No mais, à falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 111.803,03, e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.808,13.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado (ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO, CPF: *50.***.*17-60), até o limite do débito em cobrança (R$ 111.803,03).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Exército Brasileiro) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, por meio do DJe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 21:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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16/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725017-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 159089308), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 07:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 07:33
Outras decisões
-
28/02/2023 22:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2023 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:14
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 20:06
Recebidos os autos
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20/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEODORO DE CASTRO em 30/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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10/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 16:42
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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