TJDFT - 0714828-40.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714828-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:51
Outras decisões
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2024 17:52
Outras decisões
-
19/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:22
Outras decisões
-
25/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 11:59
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714828-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 170766736) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário NB 91 6393424471 a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VENTURA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:33
Nomeado perito
-
19/06/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 15:33
Outras decisões
-
17/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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