TJDFT - 0704391-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 06:36
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:13
Indeferido o pedido de ROBERTO WAGNER MONTEIRO - CPF: *00.***.*13-49 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO EXECUTADO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO EXECUTADO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 208291300, o exequente informa a desistência quanto ao pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica, assim como requer que os autos sejam suspensos por trinta dias, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Ultimado o prazo, ao exequente para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 13:33
Outras decisões
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14/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO EXECUTADO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:20
Outras decisões
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15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO EXECUTADO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EURIPEDES HENRIQUE ALVES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EURIPEDES HENRIQUE ALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER MONTEIRO EXECUTADO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES CERTIDÃO Certifico a juntada no id 200257337 da diligência negativa para intimação, e, conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, manifeste a parte exequente, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de EURIPEDES HENRIQUE ALVES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:13
Outras decisões
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27/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:09
Outras decisões
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03/05/2024 03:11
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES Objeto: Intimação de EURIPEDES HENRIQUE ALVES - CPF/CNPJ: *07.***.*13-49, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$31,01, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:45
Expedição de Edital.
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30/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 23:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EURIPEDES HENRIQUE ALVES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES SENTENÇA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por ROBERTO WAGNER MONTEIRO em desfavor de EURIPEDES HENRIQUE ALVES, devidamente qualificados.
Afirma que o réu encontra-se inadimplente desde 05/2023, à razão de R$ 1.600,00, cada aluguel, mais multa contratual.
Requer que seja rescindido o contrato de locação, com condenação do réu na desocupação do imóvel, sob pena de despejo; no pagamento dos valores atrasados, mais encargos locatícios.
Instruiu com os documentos de fls. 170484392 e ss.
Devidamente citado, ID n. 184247634, o réu não apresentou defesa.
O imóvel foi desocupado no curso da lide, conforme se observa do resultado da diligência de ID 184247634.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, ante a revelia do réu, nos termos no art. 355, II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que as alegações são verossímeis e comprovadas documentalmente.
Quanto à medida de despejo, houve a perda do objeto, na medida em que o bem imóvel objeto da lide já foi desocupado.
Em relação à obrigação de pagar, entendo como certa a existência de valores em aberto, conforme indicado na inicial.
Isso porque, não foi apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, entendo que nada mais há que se discutir quanto à existência de créditos em benefício da parte autora, sendo, portanto razão para resolução contratual e condenação do requerido ao pagamento do débito.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos e acessórios da locação, previstos no contrato de de ID 170485597, no valor de R$ 8.864,29 (oito mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo das prestações que se venceram até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, tendo em vista que o imóvel foi desocupado.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 178040010), o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:40
Outras decisões
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20/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER MONTEIRO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o cumprimento da diligência de ID184247634 e, por conseguinte, requerer o que for de direito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES DESPACHO Prossiga-se nos termos da certidão de ID 181217282.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 20:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de EURIPEDES HENRIQUE ALVES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:42
Outras decisões
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03/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER MONTEIRO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704391-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO WAGNER MONTEIRO REQUERIDO: EURIPEDES HENRIQUE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada do autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis desde maio de 2023.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 170485597 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 10 dias.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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