TJDFT - 0714157-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES EXECUTADO: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES EXECUTADO: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/6150-84 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 24/07/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
25/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES EXECUTADO: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:40
Outras decisões
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES REU: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES REU: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA GONÇALVES em desfavor do MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 170931730) que, 03/2023, as partes celebraram negócio jurídico verbal, possuindo como objeto a locação de imóvel para uso residencial, situado na QR 308, Conjunto 14, Casa 5, Samambaia/DF, CEP: 72306-615.
Narra que restou pactuado o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
No entanto, relata que a requerida apenas pagou o aluguel do primeiro mês, 04/2023, encontrando-se inadimplente com os demais meses, isto é, com os de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023.
Por fim, diz que, apesar de todos os esforços para receber o débito em ensejo, não foi possível obter o pagamento extrajudicialmente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel em sede de tutela de urgência; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, totalizando o valor de R$ 4.127,28 (quatro mil cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), e daqueles que vencerem no curso do processo; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 170931740) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 171926581).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 175844900).
Não suscitou preliminares.
No mérito, não impugnou o débito descrito na inicial, contudo, defendeu que a parte autora não disponibilizou o número da sua conta bancária para que fosse realizado o pagamento.
Aduz, ainda, que a inadimplência no pagamento regular da locação em lide, decorre, também, de uma situação de elevada adversidade que a requerida enfrenta.
Ao final, pugnou pela intimação da parte autora, a fim de que essa fornecesse o número da sua conta bancária e para que assinasse os recibos de aluguéis, na ordem e data dos recebimentos.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 177269897), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
A parte autora noticiou nos autos o possível abandono do imóvel pela parte requerida, pedindo, dessa forma, a expedição de mandado de verificação (ID. 179659909).
A parte requerida, intimada, afirmou que não abandonou o imóvel, mas que se encontrava grávida e se ausentou em razão que fora levada ao hospital para iniciar o trabalho de parto do nascimento da sua filha, momento em que a parte autora teria se aproveitado para trocar a fechadura do imóvel sem autorização ou permissão da demandada (ID. 184450672).
A parte autora, intimada, reforçou que a parte requerida, na verdade, abandonou o imóvel e deixou o mesmo completamente sujo e inabitável.
Assim, afirma que não teve outra opção senão de trocar as fechadura de acesso devido a pessoas estranhas adentrando na casa de madrugada, mesmo não tendo quaisquer moveis no imóvel (ID. 185484106).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, verifica-se que a requerida não impugnou o negócio jurídico verbal celebrado com a parte autora e o valor do débito apontado na inicial, reconhecendo a sua condição de locatária e que deve à parte autora tal valor, isto é, o de R$ 4.127,28 (quatro mil cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos).
No entanto, afirma que tais valores não foram adimplidos em decorrência de que a parte autora não teria fornecido o número da sua conta bancária, e de que se encontra enfrentando elevada adversidade, a qual compromete a sua capacidade financeira.
Todavia, mesmo que se admitisse como verdadeiros os fatos relatados na peça defensiva da parte requerida, vê-se que a mesma sequer requereu a permissão judicial para que os valores dos aluguéis discutidos fossem depositados em juízo, a fim de afastar a mora e cumprir suas obrigações contratuais, conforme autoriza o art. 335, I do Código Civil.
Na mesma linha, em que pese o tratamento médico que a sua filha se encontra submetida (ID. 175844905), não apresentou ao menos proposta de acordo para que quitasse a dívida de maneira menos onerosa.
Assim sendo, vê-se que a parte requerida não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação verbal pactuado entre as partes, referente ao imóvel situado na QR 308, Conjunto 14, Casa 5, Samambaia/DF, CEP: 72306-615; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, totalizando a quantia de R$ 4.127,28 (quatro mil cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), bem como dos alugueres vencidos e não pagos no curso do processo; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:44
Outras decisões
-
05/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES REU: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte ré na petição ID. 184450672.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:11
Outras decisões
-
24/01/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:03
Outras decisões
-
27/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES REU: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Aduz a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de locação verbal do imóvel situado à QR 308, Conjunto 14, casa 5, Samambaia, DF, CEP 72306-615, no valor mensal de R$ 800,00.
Alega, no entanto, que a requerida não realizou o pagamento dos meses de abril a agosto do corrente ano, que resultou no débito de R$ 4.127,28, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
No caso dos autos, no entanto, verifico que não há prova inequívoca quanto a existência de relação locatícia, eis que o contrato firmado entre as partes foi realizado de modo verbal, desatendendo ao requisito legal específico relativamente à forma do ato jurídico.
Revela-se necessário, portanto, a prévia realização do contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente, incompatível com esta estreita via de cognição sumária.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA GONCALVES - CPF: *33.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714157-35.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES REU: MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, ajuizada por MARIA APARECIDA GONCALVES em desfavor de MILENA LORRANY RIBEIRO DA SILVA.
Aduz a autora que firmou contrato de aluguel verbal com a requerida em março de 2023, pelo valor de R$ 800,00.
Fica, portanto, a parte autora intimada para trazer aos autos a comprovação da locação, como conversas via e-mails, aplicativos de mensagens ou comprovantes de depósitos/transferências dos valores a títulos de alugueis, diante da ausência de provas quanto à existência de vínculo entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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