TJDFT - 0723361-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:00
Intimação
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos do proc. nº 0709816-87.2023.8.07.0001.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSE MARIE FERREIRA DA HORA - CPF: *09.***.*66-87 (EMBARGANTE).
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05/06/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/06/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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