TJDFT - 0748533-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO CANTALICE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO CANTALICE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO CANTALICE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO CANTALICE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. -
12/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748533-26.2023.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE EXECUTADO: VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que se manifeste quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que os presos não podem figurar como partes nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 16:46:28.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748533-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE EXECUTADO: VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:32:38. -
27/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748533-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE EXECUTADO: VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo apenas subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, as disposições do CPC relativas à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido, também dispõe o enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, não pode a parte executada simplesmente pretender valer-se de exceção de pré-executividade como substitutivo dos embargos à execução apenas para não promover a prévia segurança do juízo.
Por conseguinte, considerando que a penhora de valores foi parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar a garantia do Juízo, depositando o valor remanescente, sob pena de não conhecimento da matéria de defesa e liberação do valor penhorado em favor do credor.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos.
Caso seja complementada a garantia, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para designação de audiência de conciliação e intimação das partes.
Após, não havendo conciliação, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos opostos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:34
Outras decisões
-
30/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:02
Deferido o pedido de LUCAS CARVALHO CANTALICE - CPF: *95.***.*36-10 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748533-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE EXECUTADO: VALERIA ROSA DA SILVA OENOKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:28
Outras decisões
-
28/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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