TJDFT - 0714153-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714153-95.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ELEGANCE, THIAGO SOUSA ALVES REVEL: ARIONALDO DIMAS BUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 218644444, suspendo o curso deste feito até 30/06/2026, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 06/2026 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Outras decisões
-
26/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:14
Outras decisões
-
26/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714153-95.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ELEGANCE REU: ARIONALDO DIMAS BUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Outras decisões
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716818-90.2023.8.07.0007
Fabio Pereira de Queiroz de Souza
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Advogado: Deivimar Sales Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 22:32
Processo nº 0700224-86.2023.8.07.0011
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Daniele Maciel Dias
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 17:17
Processo nº 0714157-35.2023.8.07.0009
Maria Aparecida Goncalves
Milena Lorrany Ribeiro da Silva
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:45
Processo nº 0705668-88.2023.8.07.0015
Manoel de Azevedo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 14:28
Processo nº 0748533-26.2023.8.07.0016
Lucas Carvalho Cantalice
Valeria Rosa da Silva Oenoki
Advogado: Lucas Carvalho Cantalice
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:06