TJDFT - 0736388-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e JURANDY MOURAO DA CUNHA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Narra a parte autora que firmou com a ré a Cédula de Crédito Comercial nº 2016/434000 para empréstimo de R$ 517.866,00, com pagamento parcelado e primeiro vencimento em 01/04/2017, e, como garantia, alienou fiduciariamente o imóvel localizado na SMPW Quadra 21, Conjunto 1, Lote 6, Unidade “G”, Park Way, Brasília/DF, inscrito sob a matrícula nº 8.023 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, tendo adimplido com os valores até o dia 01/12/2019, correspondendo a 44,2% do total.
Relata que, por conta da crise deflagrada pela pandemia, ficou impedido de continuar pagando o empréstimo e, diante do inadimplemento, foi consolidada a propriedade fiduciária pela ré em 10/04/2023.
Afirma que tentou efetuar a renegociação da dívida, oferecendo garantia 5 vezes superior à dívida, com carência que lhe possibilitasse a restruturação de seus negócios, mas o pedido foi negado sob o argumento de que havia garantia real fiduciária, não sendo a dívida passível de desconto ou prorrogação.
Alega que a ré levou o imóvel a leilão por valor bastante inferior à avaliação constante do contrato e da dívida, ferindo as cláusulas ajustadas entre as partes.
Aduz que o contrato entabulado entre as partes não prevê os critérios para revisão do valor de avaliação do imóvel, havendo grande desvantagem ao contratante, e que se trata de do imóvel residencial da família do autor.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a retirada do imóvel objeto dos autos do leilão judicial e, caso o réu deseje promover o leilão, que adote o valor atualizado da avaliação constante do contrato ou, caso já arrematado, que sejam suspensos os efeitos da arrematação.
No mérito, requer seja determinado que o leilão do imóvel seja efetuado utilizando-se o valor atualizado da avaliação na primeira praça e que, na segunda praça, seja obedecido o valor mínimo de 50% do valor do imóvel.
Deu à causa o valor de R$2.000.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso em análise.
Primeiramente, da análise do contrato firmado entre as partes (ID nº 170462975), verifica-se que não restou pactuado qualquer tipo de atualização da avaliação do imóvel, que é um risco assumido pelas duas partes ante a possibilidade de valorização ou desvalorização do bem.
Outrossim, não há alegação ou prova de que o valor da avaliação seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, conforme inteligência do art. 24, §1º, da lei 9.514/97.
Além disso, resta previsto no art. 27, §2º, da referida lei que, “no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.
Não se aplica para o valor do segundo leilão o limite imposto pelo art. 891 do CPC, sendo entendimento deste Tribunal que “mesmo que fique abaixo do valor de avaliação do bem, este preço mínimo não se confunde com preço vil (CPC, Art. 891, parágrafo único), pois a lex especialis (Lei de Alienação Fiduciária) derroga esta regra prevista no CPC; aliado ao fato de que não se está em sede de ação de execução, em razão da especificidade do direito material e real em discussão (CC, Art. 1.368 - B, caput e parágrafo único)”. (Acórdão 1674582, 07045613420228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não tenho como demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a experiência nesses anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes.
Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo.
Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação.
Observa-se que o CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios.
Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes.
Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Por fim, reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na composição consensual.
Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A parte autora, novamente, recolheu as custas iniciais de modo equivocado.
Assim, no prazo de 5 dias, junte a parte autora as custas iniciais de modo correto, tanto quanto ao valor da causa, quanto à classe judicial, qual seja, o Procedimento Comum Cível.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
No ID nº 170842244 a parte Autora indicou como valor da causa a quantia de R$ 2.000.000,00.
Intimado a efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte Autora juntou a guia e o comprovante no ID nº 171045782.
No entanto, o valor indicado pela parte Autora como valor da causa foi de R$ 10.000,00.
Assim, determino que a parte Autora efetue o recolhimento das custas iniciais complementares, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a J & M COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e JURANDY MOURAO DA CUNHA - CPF: *35.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Promova a Secretaria a retificação da classe judicial para Procedimento Comum.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, em virtude de JURANDY MOURÃO DA CUNHA exercer a profissão de contador e residir em bairro de classe alta em Brasília.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. É indispensável que o valor da causa seja adequadamente fixado, pois além de balizar os parâmetros da sucumbência, estabelece ainda o procedimento que deve ser adotado para o processamento da ação.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a ação.
Desde que afeta o recolhimento de custas ao erário, ou ainda concessão de gratuidade judiciária, que importa em disposição pelo Juiz de recursos públicos (ordenamento de despesa), além de constituir-se em pressuposto processual indispensável (art. 258 do CC), a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa.
O valor da causa deve corresponde a todo o proveito econômico que se pretende com a presente ação.
Verifica-se a inadequação do valor dado à causa pela Parte Autora.
Em se tratando de ação de anulação de leilão extrajudicial o valor da causa deve corresponder ao valor da arrematação do imóvel, ou caso ele ainda não tenha ocorrido, ao valor de avaliação do imóvel que será levado à leilão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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