TJDFT - 0719284-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719284-85.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REVEL: DM COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, a despeito de intimado para comprovar nos autos que a liquidação da empresa individual de responsabilidade limitada – DM Comércio de Medicamentos EIRELi – resultou em patrimônio líquido partilhável, quedou-se inerte (ID. 188715972).
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 175278610 No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (05/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 11/09/2023 e final o dia 09/09/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:46
Indeferido o pedido de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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10/03/2024 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719284-85.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REVEL: DM COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o disposto no artigo 1.110 do Código Civil, defiro ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos que a liquidação da empresa individual de responsabilidade limitada – DM Comércio de Medicamentos EIRELI - resultou em patrimônio líquido partilhável.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 175278610.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:37
Outras decisões
-
22/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:57
Deferido o pedido de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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19/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/12/2023 12:07
Deferido o pedido de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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30/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:49
Outras decisões
-
20/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:19
Indeferido o pedido de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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19/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719284-85.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REVEL: DM COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 166956636, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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29/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:38
Outras decisões
-
29/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Deferido o pedido de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2023 11:12
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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05/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DM COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de J BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/02/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DM COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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