TJDFT - 0715392-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de renovação da consulta SISBAJUD e, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 07:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir, bem como o pedido de cancelamento dos cartões de crédito da parte Executada, em razão da ineficácia da medida para o deslinde da execução.
Intime-se a parte Exequente para que, em até 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715392-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DE CASTRO MENESES EXECUTADO: THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:24
Deferido em parte o pedido de M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715392-95.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA Requerido: THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 172622730.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 22 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
22/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715392-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-39 e TIAGO DE CASTRO MENESES - CPF/CNPJ: *57.***.*39-19, contra REQUERIDO: THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR - CPF/CNPJ: *29.***.*63-13, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART 828 CPC Em cumprimento à ordem do Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, e para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em atendimento ao disposto no art. 799, IX, e no art. 828, ambos do CPC, CERTIFICO e dou fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico, autos nº 0715392-95.2022.8.07.0001, em que figuram como partes: M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) e THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR - CPF: *29.***.*63-13 (EXECUTADO), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 58.798,19 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), atualizado até 02/05/2023 (ID 157297733).
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Eu, Marília de Moraes Gomes Ramos, Servidor Geral, expedi. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2023.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:03
Outras decisões
-
24/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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23/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 02:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 03:28
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 08:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/11/2022 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2022 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/06/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de M & M INSTITUTO DE PROFISSOES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:24
Declarada incompetência
-
02/05/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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