TJDFT - 0715516-02.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715516-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DELUZE BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sara Deluze Braga propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar financeiro e que sofreu acidente do trabalho em 21/06/2022, consistente em queda da própria altura, a lhe causar lesões ortopédicas/articulares no joelho, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 22/08/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 174409550. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e os benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS de 16/09/2016 a 05/12/2016 e 25/01/2023 a 30/04/2023 foram classificados em natureza estritamente previdenciária (espécie 31).
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de lesão ligamentar em joelho esquerdo, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:05
Indeferido o pedido de SARA DELUZE BRAGA - CPF: *84.***.*15-14 (AUTOR)
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02/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715516-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DELUZE BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:56
Juntada de Petição de laudo
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22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:36
Juntada de intimação
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27/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:50
Nomeado perito
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23/06/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 16:50
Outras decisões
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23/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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