TJDFT - 0709939-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709939-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0707823-31.2018.8.07.0018, os quais tramitaram sob a forma eletrônica (sistema PJe).
No atual sistema processual civil, o cumprimento de sentença não constitui nova relação jurídico-processual, mas sim nova fase do mesmo processo, subsequente à fase de conhecimento.
Logo, o cumprimento de sentença deve ser promovido mediante protocolização de requerimento (petição simples) nos mesmos autos em que proferida a sentença cujo cumprimento se pretende.
Neste caso, a fase cognitiva tramitou já em meio eletrônico.
Não se aplica ao caso, portanto, a Portaria Conjunta n. 85/16 deste Tribunal, a qual se dirige aos feitos que tramitavam sob a forma física na data da implantação do sistema PJe no âmbito do respectivo Juízo.
Por tal razão, verifica-se que não há interesse no ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, o qual deve ser promovido mediante petição simples no bojo dos autos n. 0707823-31.2018.8.07.0018, com os requisitos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo 5 dias.
Após, sem necessidade de se aguardar a ciência, dê-se baixa e arquivem-se estes autos imediatamente.
Sem remessa à contadoria.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 07:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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