TJDFT - 0715262-81.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 21:15
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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16/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715262-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Ao CJU, prossiga-se nos termos da sentença de ID 216643985: 1.
Restituição dos valores ao arrematante; 2.
Certificar o trânsito em julgado; 3.
Baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:44
Outras decisões
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:11
em cooperação judiciária
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18/11/2024 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715262-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Os executados, ID 201901132, apresentaram impugnação à arrematação, alegando que passou despercebida falha no cálculo da avaliação do imóvel, o que culminou com sua venda por preço vil.
Afirma que avaliação foi realizada apenas em face do imóvel de matrícula nº. 43.692, e não atingiu aqueles das demais matrículas, de números 43.693 e 43.694, as quais integram a matrícula nº 15.119, o que inclusive ensejou dúvidas do Núcleo de Leilões: "Todavia, salvo melhor apreciação, realizou-se a avaliação somente sobre o imóvel denominado de lote 01, sob a matrícula nº 43.692 (fl. 06 do ID 165880243), restando pendente a avaliação dos lotes n. 02 e 03, indicados nos autos".
Aduz que cada um dos três lotes possui metragem específica, mesmo que integrando um único imóvel de matrícula nº 15.119, a saber o da matrícula 43.694 tem 223,95m²; o de número 43.693 tem 408,53m²; e o de número 43.692 possui 496,33m².
Contudo, para os fins da precificação, foi considerada apenas a metragem do imóvel de matrícula nº. 43.692, conforme consta do laudo de avaliação, já que a área total dos três lotes é de 1.128,81m² (496,33m² + 223,95m² + 408,53m²), de modo que o valor deles seria de aproximadamente R$ 5.982.693,00, a indicar que foi considerado, para fins de leilão, apenas o valor do imóvel de matrícula de nº 43.692 (496,33m² x R$ 5.300,00 = R$ 2.630.549,00).
Requer a invalidação da arrematação com fundamento no artigo 903 §1º, inciso I, do CPC, diante do preço vil, pois o bem foi arrematado por R$ 2.810.000,00, que são inferiores a 50% do valor real da avaliação (R$ 5.982.693,00).
Ademais, invoca erro material para apurar o valor dos bens alienados judicialmente, o que é matéria de ordem pública e pode ser sanada até de ofício.
O exequente, ID 203828823, afirma que a matéria está preclusa (art. 507 do CPC), pois já houve deliberação nos autos a respeito (decisão de ID 171320068), com a intimação das partes sobre a avaliação e, diante do silêncio do executado, o laudo fora homologado e o imóvel regularmente levado a leilão.
Discorre que "a nulidade apontada deve ser interpretada e decidida à luz do artigo 903, § 1º, I, CPC, não cabendo alegação da matéria prevista no artigo 873, por estar preclusa a oportunidade".
E pontua que "a análise da alegação de arrematação por preço vil deve-se ater ao valor de avaliação do imóvel, conforme laudo, ao percentual mínimo de 50% desse valor e ao preço da alienação, de forma sucinta e objetiva".
Expõe que, na forma de precedentes do egrégio Tribunal: "a análise do preço vil deve se limitar a vícios da própria arrematação, e que a impugnação ao laudo de avaliação após a arrematação do imóvel é intempestiva, vez que preclusa a oportunidade".
Pontifica que o "colendo STJ tem entendimento idêntico ao posicionamento defendido pelo exequente e firmado pelo Tribunal, de que não é possível alegar vícios no laudo de avaliação em impugnação à arrematação".
Quanto ao mérito, reitera argumentos similares: "a declaração de que o bem alienado foi vendido por preço vil deve considerar o valor da avaliação e o valor da arrematação", e que no caso "o imóvel fora avaliado por R$ 2.632.669,00 e vendido por R$ 2.810.000,00.
Ou seja, foi vendido por valor superior ao da avaliação, inexistindo possibilidade de se considerar venda por preço vil", sendo intempestiva a impugnação.
Acrescenta: "a avaliação aqui impugnada foi realizada com muito esmero, considerando a área dos 3 lotes, observando as características do imóvel e comparando-o com outros similares divulgados no mercado para venda", tendo os executados se limitado “a defender que o preço de mercado do bem é alcançado pela multiplicação da área dos 3 lotes pelo custo de m² indicado na própria avaliação.
Ou seja, nem sequer juntaram anúncios de imóveis similares, laudo técnico ou adotaram medida equivalente apresentando elementos suficientes a demonstrar que o preço do bem é aquele apontado por eles.
Isso porque a adoção de tais medidas confirmaria que a avaliação juntada ao processo está correta, equilibrada, e reflete exatamente o valor de mercado do bem penhorado".
Expõe que o "oficial citou que nos lotes há edificação na forma de galpão, cobrindo os 3 lotes, descrevendo a construção: 'cobertura metálica, estrutura metálica e concreto com piso de cerâmica, frente de metal com vidros e portão de ferro lateral', mencionando as fotografias anexas ao auto.
O auto de avaliação considerou, ainda, que o imóvel está localizado em boa região, bem movimentada e de fácil acesso, e que o oficial fez pesquisa de mercado com imobiliárias idôneas, citando SÁVIO IMÓVEIS'".
Ou seja, "o avaliador considerou o imóvel detalhadamente, por completo (galpão que ocupa 3 matrículas), apresentando avaliação minuciosa que refletiu exatamente seu preço de mercado, dadas suas características particulares".
Repete que essa questão foi superada quando da apreciação do questionado de servidor do NULEJ, quando foi proferida a decisão de ID 193263642, "esclarecendo que a matrícula 15.119 foi desmembrada administrativamente, por interesse público, nascendo outras 3 matrículas, e que a avaliação realizada alcançou as 3 matrículas, impossibilitando o leilão individualizado de cada bem".
Depois de refutar os precedentes colacionados pelos executados, requer o acolhimento da prefacial e, se vencida, o indeferimento do pedido formulado pelos executados.
LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO (arrematante) se manifestou (ID 204330894), defendendo não haver nulidade na arrematação, pois foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos no edital e, especialmente, os prazos e pagamento dos valores homologados judicialmente.
Diz que a avaliação foi realizada em 30/06/2023, ID 1649777780, estando preclusa a decisão que a homologou (art. 507 do CPC).
Invoca entendimento jurisprudencial segundo o qual "o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação." Alega que não houve preço vil, porque o " valor da arrematação foi de R$ 2.810.000,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil reais), ou seja, 6,31% acima do valor da avaliação" e que "o oficial de justiça avaliador foi preciso em descrever o imóvel objeto da avaliação trazendo suas características aos autos, inclusive destacando que sua avaliação considerou todo o complexo estrutural encontrado no local", para apurar o valor de R$ 2.632.669,00 (dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e seiscentos e sessenta e nove reais).
Por derradeiro requer, se vencida a prefacial, o indeferimento do pedido formulado pelos executados.
Sucintamente relatados, decido.
Foram levados a leilão, em princípio, os Lotes de 01, 02, 03 da Quadra "H", situados no Loteamento Folha Verde, matriculados sob o número 15.119 no 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia.
E, conforme consta dos autos, aludida matrícula (15.119) foi desmembrada administrativamente, por interesse público, noutras três, a saber, as de números: 43.692 (ID 174096214), 43.693 (ID 174096215) e 43.694 (ID 174096216).
Os executados defendem que a despeito de terem a mesma “matrícula mãe” (nº 15.119: 1.128,81m²), aquelas objeto do seu desmembramento corporificaram terrenos com metragens diversas, a saber: (a) matrícula 43.694: 223,95m²; (b) matrícula: 43.693: 408,53m²; e (c) matrícula 43.692: 496,33m².
Apontam que (para os fins da precificação) foi levado em consideração apenas a metragem do Lote, de matrícula nº. 43.692 (223,95m²), conforme consta do laudo de avaliação (496,33m² x R$ 5.300,00 = R$ 2.630.549).
Isso porque o tamanho de todos os lotes atinge 1.128,81m² (496,33m² + 223,95m² + 408,53m²), o que equivale ao valor de R$ 5.982.693,00, tendo por base o preço do metro quadrado (R$ 5.300,00), o que evidencia preço vil da venda judicial.
O exequente, ID 203828823, afirma que a matéria está preclusa (art. 507 do CPC), pois já houve deliberação nos autos a respeito (decisão de ID 171320068), bem como "a nulidade apontada deve ser interpretada e decidida à luz do artigo 903, § 1º, I, CPC, não cabendo alegação da matéria prevista no artigo 873, por estar preclusa a oportunidade".
E pontua que "a análise da alegação de arrematação por preço vil deve-se ater ao valor de avaliação do imóvel, conforme laudo, ao percentual mínimo de 50% desse valor e ao preço da alienação, de forma sucinta e objetiva".
Nessa linha, diz que de acordo com precedentes do egrégio Tribunal local: "a análise do preço vil deve se limitar a vícios da própria arrematação, e que a impugnação ao laudo de avaliação após a arrematação do imóvel é intempestiva, vez que preclusa a oportunidade".
Explica também que o "colendo STJ tem entendimento idêntico ao posicionamento defendido pelo exequente e firmado pelo Tribunal, de que não é possível alegar vícios no laudo de avaliação em impugnação à arrematação".
Já o arrematante, ID 204330894, apresentou argumentos análogos aos do exequente.
No que tange à preliminar de preclusão, conquanto tenha sido homologado o laudo de avaliação, em relação ao qual os executados não apresentaram impugnação, o fundamento da impugnação também é de erro material e não propriamente da avaliação indevida do imóvel em si.
Aplica-se à hipótese, portanto, a regra do art. 494, I, do CPC, que permite a correção, até mesmo de ofício, de erros materiais ou de cálculos que eventualmente estejam a grassar a decisão.
Ou seja, somente se a matéria alusiva ao erro material tivesse sido enfrentada é que haveria preclusão a respeito.
E, neste ponto, em relação ao questionado de servidor do Núcleo Permanente de Leilões Judicia - NULEJ, quando houve a deliberação de ID 193263642, tal não é suficiente para induzir preclusão, pois se traduz em mero despacho de expediente, proferido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento amalgamado de que, em regra, erros materiais e de cálculos não transitam em julgado, razão por que podem ser impugnados a qualquer tempo.
A propósito, eis os seguintes precedentes: (...) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
VERBETE SUMULAR 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, correção monetária e de índices juros" de (REsp 702.073/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 3/8/06). (...). (STJ.
AgRg no AREsp 260891/CE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 04/02/2014).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. (...) (STJ.
AgInt no AREsp 885425/DF.
Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 16/06/2016).
Grifei.
Dessa forma, não se pode descartar a possibilidade de invalidar a arrematação (não por preço vil, senão por ou outro vício), nos termos do artigo 903, § 1º, I, até porque a pretensão dos impugnantes não é de realizar nova avaliação (art. 873 do CPC), mas de perquirir erro material no valor do imóvel, a considerar o preço do metro quadrado constante do Laudo de Avaliação, o que é suficiente para afastar a questão prévia suscitada.
Em relação ao mérito, convém trazer à baila o seguinte excerto do Laudo de Avaliação (ID 165880243, pág. 6). (...) dirigi-me no endereço indicado, tendo como ponto referencial onde atualmente está estabelecida a loja de estofados Corbã, localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1242, antiga Royal Pneus, Bairro Jardim Ouro Branco, vizinho Padaria Delicia, localizei o imóvel a ser avaliado, descrito na Certidão de CRIH do 1º Oficio, ID 230577684, matricula do imóvel nº. 43.692, ou seja: Lote 01 limitando ao norte com a BR 242 com a distância de 20 metros; ao Sul com o Lote 03, com distância de 12,50 metros; ao Leste com o Lote 02, com distância de 30 metros e ao Oeste Rua Jesuíno Pamplona, com distância de 32,50 metros, perfazendo uma área total de 496,73 m2 , o imóvel é bem localizado, situa-se em uma esquina bem movimentada e de fácil acesso, constatei também, que o referido Lote hoje se encontra com uma benfeitoria, ou seja, uma edificação em forma de galpão, cobrindo também, os Lotes 02 e 03 descritos na certidão do CRIH citada anteriormente, edificação essa beneficiada com cobertura metálica, estrutura metálica e concreto com piso de cerâmica, frente de metal com vidros e portão de ferro lateral conforme fotos em anexo.
Avaliei conforme pesquisa em mercado, junto às empresas idôneas como por exemplo IMOBILIÁRIA SÁVIO IMÓVEIS, na pessoa do corretor: Sávio Roberto dos Santos, CRECI 3777, VALOR DE R$ 5.300.00 (cinco mil e trezentos reais) o metro quadrado, perfazendo um valor total de R$ 2.632.669,00 (dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e seiscentos e sessenta e nove reais).
Obs. todos os pontos do referido imóvel foram observados, portanto encontram-se em razoável estado de conservação.
Assim, lavrei o presente Auto, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por esse Oficial de Justiça.
Grifei.
Conforme leitura do Laudo de Avaliação, está evidente que ele, apesar de fazer alusão aos Lotes 02 e 03, fê-lo para informar da existência de um galpão que os cobre.
Mas, a avaliação propriamente dita ficou confinada somente ao Lote 01 (matrícula nº. 43.692), com 496,33m², em relação ao qual foi apurado o valor de seu metro quadrado (R$ 5.300,00), chegando ao preço de R$ 2.630.549,00 (496,33m² x R$ 5.300,00).
Portanto, há de ser expungido o erro material evidente, para que se evitem prejuízos ao executado, que teria seu patrimônio expropriado de forma indevida, por valor inferior ao justo, pois a avaliação (R$ 2.630.549,00) refere-se a 496,33m² e não a 1.128,81m² (223,95m² + 408,53m², dos lotes 02 e 03).
Por fim, considerando-se a efetividade do processo e o ditame de menor onerosidade ao executado, bem como a necessidade de se evitar a ocorrência de danos às partes, impõe-se o acolhimento da pretensão.
Posto isso, com fundamento no artigo 903, § 1º, I, CPC (ou outro vício), acolho o pedido dos executados para invalidar o leilão, em face do erro material que levou a distorções do preço.
Fica o CJU autorizado a restituir ao arrematante todos os valores por ele já vertidos, inclusive a comissão do leiloeiro.
Deverá o exequente informar sobre eventual indivisibilidade dos Lotes 01, 02, e 03 (matrículas respectivamente de números: 43.692, terreno com 496,33²; 43.693, terreno com 408,53m²; e 43.694, terreno com 223,95m²), os quais compõem a matrícula nº 15.119 (Lotes 01, 02 e 03, com 1.128,81m²), para eventual reavaliação integral do bem (três terrenos) ou realização de novo leilão apenas do Lote 01 (matrícula nº 43.692, com 496,33m²), preservada a sua avaliação de R$ 2.630.549,00 (496,33m² x R$ 5.300,00).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Deferido o pedido de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO - CPF: *80.***.*40-44 (EXECUTADO), BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715262-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Despacho Ao credor e interessado (arrematante) para que se manifestem acerca do ID 201901132.
Após, conclusos para deliberação acerca da impugnação à arrematação.
Prazo: 10 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:49
Outras decisões
-
19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:39
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:21
Outras decisões
-
21/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715262-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Verifica-se que o termo de penhora foi averbado nas matrículas dos imóveis e que não houve adjudicação, nem alienação por iniciativa particular, motivo pelo qual determino que os imóveis "lotes de N°s 01, 02, 03 da Quadra "H", situada no Loteamento Folha Verde, matrícula nº 15.119, do 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia'' sejam levados a leilão judicial (de forma eletrônica), cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. 2.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5.
Da alienação, intimem-se os executados (e os coproprietários, cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário etc) com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. 6.
As certidões atualizadas dos imóveis constam nos IDs 174096214 - matrícula 43.692, 174096215 - matrícula 43.693 e 174096216 - matrícula 43.694).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Outras decisões
-
09/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715262-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Haja vista o cumprimento da deprecata, cujo objeto foi a avaliação do imóvel penhorado (ID 164977778), intimem-se as partes a respeito.
No silêncio, porque não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, a avaliação ficará homologada, e o imóvel será levado a leilão judicial, a ser realizado neste Juízo (de forma eletrônica).
Sem prejuízo, junte o exequente a certidão atualizada do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:02
Deferido o pedido de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR - CPF: *41.***.*37-72 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 24/11/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 23:07
Expedição de Carta.
-
15/03/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 18/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:50
Expedição de Termo.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:29
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2020 22:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 19:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 19/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 04:03
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 04:03
Decorrido prazo de JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO em 13/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 05:43
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:35
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/11/2019 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2019 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 19:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 04:27
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 16:10
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/10/2018 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR em 13/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:23
Publicado Despacho em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:51
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 12:18
Juntada de mandado
-
08/02/2018 13:42
Recebidos os autos
-
08/02/2018 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2017 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 18:05
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
18/10/2017 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 05:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 05:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 17:38
Juntada de mandado
-
15/08/2017 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2017 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2017 11:25
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/07/2017 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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