TJDFT - 0730141-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730141-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZENIR DAMASCENO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 17:32:31.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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04/02/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730141-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZENIR DAMASCENO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 18:32:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 17:01
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ALZENIR DAMASCENO SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730141-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZENIR DAMASCENO SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 21:29:04.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
19/09/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730141-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZENIR DAMASCENO SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Vejo que a parte autora incluiu o IPREV no polo passivo, o qual não foi citado.
Contudo, a narrativa dos autos não demonstra legitimidade do referido órgão para responder pelos débitos perseguidos nos autos.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o interesse na manutenção do IPREV no polo passivo.
Em caso positivo, cite-se, conforme decisão de ID 161093547.
Caso contrário, voltem conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ALZENIR DAMASCENO SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:45
Deferido o pedido de ALZENIR DAMASCENO SOUSA - CPF: *52.***.*04-00 (REQUERENTE).
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02/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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