TJDFT - 0712824-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:04
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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10/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712824-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: LUCILA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID170212794.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Proceda-se a substituição da restrição de circulação, se efetivada via Sistema Renajud, para de transferência até a integral quitação do débito.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
31/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:18
Homologada a Transação
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29/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:20
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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