TJDFT - 0013482-80.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 03:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDVALDO PINTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ARAUJO FIGUEIREDO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ARAUJO FIGUEIREDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de EDVALDO PINTO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CASA DE CARNES 107 SUL LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DA CRUZ em 26/10/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:04
Expedição de Edital.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CASA DE CARNES 107 SUL LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DA CRUZ em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EDVALDO PINTO em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ARAUJO FIGUEIREDO em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013482-80.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DE CARNES 107 SUL LTDA, EDVALDO PINTO, FATIMA MARIA DA CRUZ, MARCIO AURELIO ARAUJO FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O corresponsável Edvaldo Pinto ofereceu em garantia do débito exequendo pedras preciosas (esmeraldas).
Instado a se manifestar, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada. É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso porque, além de se tratar de bens de difícil alienação, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
Citem-se, por edital, os executados ainda não citados, conforme determinado na pág. 60 do ID 40843888.
Transcorrido o prazo da citação editalícia, tornem conclusos para análise do pedido de penhora formulado pelo exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:00
Recebidos os autos
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27/01/2022 00:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/11/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de EDVALDO PINTO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DA CRUZ em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ARAUJO FIGUEIREDO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de CASA DE CARNES 107 SUL LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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