TJDFT - 0719017-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 22:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719017-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 179989530, com o qual anuiu o credor no ID 182271646.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 179989530 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:25
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:13
Outras decisões
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719017-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Emenda substitutiva ID 158731621.
ARIEL GOMIDE FOINA ingressou com produção antecipada de prova em face de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em sede de tutela, pela exibição de imagens da câmera de segurança do atendimento que lhe foi prestado pelo requerido no dia 14.04.2023 bem como a exibição do alvará de levantamento deixado em poderes do requerido na mesma data.
No mérito, pleiteou pela procedência do pedido com a condenação da requerida em honorários.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 162141082).
Em preliminar, pleiteou pela inépcia da petição inicial alegando ausência de interesse de agir.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos e não condenação do requerido em custas e honorários sob o argumento de que não há pretensão resistida e a condenação do requerente em ônus da sucumbência.
Em réplica (ID 162423117), o requerente pleiteou pela busca e apreensão das imagens e do documento.
Intimado para apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão (ID 163673708), o requerido não se manifestou (ID 165339701).
Expedido o mandado (ID 166991344), foi realizada a apreensão da cópia de imagens do atendimento e documento (ID 168458790) e juntado aos autos (IDs 168667179 e 168670877).
Intimados quanto aos documentos (ID 168670877), apenas o requerente se manifestou pleiteando pela extinção do feito e devolução do pen drive, no qual foram armazenadas as mídias. É o relato.
Decido. 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Quanto à ausência de interesse de agir O requerido pleiteia pela inépcia da inicial por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o requerente acostou junto à petição inicial os requerimentos administrativos de exibição de documentos e houve negativa do requerido (ID 162423117).
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Quando ao mérito No procedimento de produção antecipada de provas, é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382, do CPC).
Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção.
Assim, considerando que foram fornecidos as imagens e o documento requeridos pelo requerente, o qual declarou estar de acordo com o que foi apresentado, verifica-se que a prova foi suficientemente produzida, exaurindo-se o objeto deste feito. 3.
Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada produzida nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, não há se se falar em promover a entrega dos autos ao requerente.
Quanto ao pen drive, o juízo está com o expediente presencial suspenso até o dia 06.10.2023, em razão da Portaria Conjunta 71/2023, deste Tribunal.
Assim, o requerente poderá retirá-lo em cartório, presencialmente, a partir do dia 09.10.2023, ou caso tenha urgência na devolução do instrumento, poderá agendar, via balcão virtual, com a diretora de secretaria da vara ou ainda enviando e-mail para [email protected].
Em observância ao princípio da causalidade, considerando o oferecimento de contestação, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:42
Outras decisões
-
14/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:45
Outras decisões
-
21/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707870-29.2023.8.07.0018
Filipe Furtado
Mario Aparecido Goncalves da Silva
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 07:09
Processo nº 0719705-52.2020.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Construtora Falcao e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 12:34
Processo nº 0708119-77.2023.8.07.0018
Solange Cristina Chagas de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:03
Processo nº 0749589-94.2023.8.07.0016
Amaury Moreira de Cirqueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Cinthia Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:59
Processo nº 0710307-43.2023.8.07.0018
Lucimar Conceicao de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:48