TJDFT - 0703005-30.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:03
Indeferido o pedido de MARCELO SABINO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*49-04 (EXEQUENTE), CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES - CPF: *09.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora. -
31/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:36
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES - CPF: *09.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703005-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SABINO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 183619989, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Contudo, não foram localizados valores nas contas bancárias do executado.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD.
Somente foram localizados veículos já gravados com alienação fiduciária ou com restrição judicial anterior, razão pela qual não se deu o bloqueio.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 8 de julho de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
08/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703005-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO SABINO DOS SANTOS REU: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por MARCELO SABINO DOS SANTOS E OUTROS em face de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.683,80.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 180623808.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 09:40
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
16/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:08
Expedição de Termo.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a liminar deferida: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91; b) condenar a parte ré a pagar ao autor os aluguéis no valor mensal atualizado de 1.494,45 (hum mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao mês de agosto de 2022 em diante, incluídos os que venceram no curso da demanda, até quando ocorrer a efetiva imissão do autor na posse do imóvel (CPC, art. 323), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1%, desde a data dos inadimplementos, bem como de multa de 10%.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação.
Adite-se imediatamente o mandado para imissão do autor na posse do imóvel.
Caberá ao autor manter contato com o oficial de justiça para fornecer os meios de cumprimento da diligência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. -
31/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:54
Outras decisões
-
22/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:28
Outras decisões
-
27/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/04/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:28
Expedição de Termo.
-
11/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO SABINO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:40
Expedição de Termo.
-
28/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/06/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:56
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 19:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707915-33.2023.8.07.0018
Maria Deusa Rodrigues de Almeida e Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 11:54
Processo nº 0718314-91.2022.8.07.0007
Suellem Santa Barbara Rocha Moura
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: David Tiecher Santa Barbara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 21:53
Processo nº 0733502-11.2023.8.07.0001
Antonio Carlos Morais da Silva
Pan Cred Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Carlos Magno Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 11:53
Processo nº 0713202-04.2023.8.07.0009
Monica Cristina da Cunha Ribeiro
Flavia Pereira da Cunha
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 12:23
Processo nº 0706895-40.2023.8.07.0007
Ricardo de Brito Ayrao
Alisson Guilherme de Sousa Beserra
Advogado: Mabel Marques de Quadros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:44