TJDFT - 0706895-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO DE BRITO AYRAO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706895-40.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: RICARDO DE BRITO AYRAO REU: ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de aluguel, ajuizada por RICARDO DE BRITO AYRAO contra ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato de locação, em favor de ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA, mas deixou de pagar as parcelas vencidas de Outubro/2022 a Agosto/2023 e as despesas condominiais de Fevereiro/2023 a Agosto/2023, estando o débito em R$22.400 e R$919,30 respectivamente, que atualizado alcança R$33.514,10.
A inicial não veio acompanhada de contrato de locação escrito.
Regularmente citado por edital, conforme ID177196674, a Curadoria Especial apresentou Contestação (ID.185681271) por negativa geral.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Apresentada contestação por negativa geral pela Curadoria especial, os fatos se tornam controvertidos, havendo necessidade de dilação probatória, posto que não há contrato escrito da suposta locação.
Destarte, fixo como ponto controvertido a existência de contrato de locação entre autor e réu e seus termos, inclusive no que toca ao valor do aluguel.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I , do CPC.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, como comprovantes de pagamento do aluguel, e-mails, ou quaisquer documentos que demonstrem o vínculo entre as partes, devendo indicar outras eventuais provas que queira produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:25
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
05/11/2023 18:46
Expedição de Edital.
-
05/11/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706895-40.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RICARDO DE BRITO AYRAO REU: ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis.
Reclassifiquem-se os autos.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Requer o autor o deferimento de liminar a fim de que sejam bloqueados os valores devidos em conta do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, além da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
INDEFIRO a tutela pretendida, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há provas de insolvência do devedor capaz de ensejar a antecipação de tutela.
Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, determino a consulta via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré, observando os endereços já diligenciados.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/09/2023 09:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706895-40.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RICARDO DE BRITO AYRAO REU: ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de que o réu desocupou o imóvel voluntariamente, antes mesmo de ser intimado da liminar deferida, bem como o interesse do autor no aditamento da inicial, intimo-a a acostar aos autos nova petição inicial, adequando-a ao procedimento de cobrança.
Em caso de cobrança de reformas, conforme indicado ao id. 170773538, deverá instruir a inicial com os respectivos comprovantes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, revogo a liminar de id. 168511625.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:24
Deferido o pedido de RICARDO DE BRITO AYRAO - CPF: *52.***.*73-72 (AUTOR).
-
04/09/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RICARDO DE BRITO AYRAO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:31
Outras decisões
-
03/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:48
Outras decisões
-
23/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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