TJDFT - 0714293-12.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714293-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA, IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos pleiteada ao ID. 183911981 já foi anotada nos autos de destino conforme ofício de ID. 163942314.
Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 26/01/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Outras decisões
-
23/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:32
Outras decisões
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Outras decisões
-
12/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714293-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA, IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). É o relatório.Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:13
Deferido o pedido de IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *02.***.*00-53 (EXEQUENTE) e RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*35-15 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 05:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:41
Outras decisões
-
07/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:16
Deferido o pedido de IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *02.***.*00-53 (EXEQUENTE) e RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*35-15 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*35-15 (EXEQUENTE) e IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *02.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:05
Outras decisões
-
24/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:22
Deferido o pedido de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*21-53 (EXECUTADO), IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *02.***.*00-53 (EXEQUENTE) e RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*35-15 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 11:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2022 15:58
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de IVANA ROCHA MAIA DE ALMEIDA VIEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 18:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0703374-92.2020.8.07.0007
Jose Antonio Goncalves de Carvalho
Luciana Silva Mendes Machado
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 18:26