TJDFT - 0733502-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:37
Outras decisões
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:00
Outras decisões
-
16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 06:52
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:25
Outras decisões
-
21/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0733502-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA (CPF *67.***.*87-20) REU: BANCO PAN S.A (CNPJ 59.***.***/0001-13) e PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-60) O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo 0733502-11.2023.8.07.0001, ajuizada por ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A e PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA, sendo o presente edital para CITAR PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-60), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Fica, ainda, cientificado(a) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília/DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 26 de agosto de 2024, eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
26/08/2024 10:26
Expedição de Edital.
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24/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:43
Outras decisões
-
24/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733502-11.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 203380922. -
11/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733502-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), relativos ao réu PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência.
Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas aos sistemas acima referidos, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 06:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 06:42
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA - CPF: *67.***.*87-20 (AUTOR).
-
13/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733502-11.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o retorno do A.R. (Aviso de Recebimento) de ID 198106162, informando o não cumprimento do mandado, devido ao motivo: MUDOU-SE, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 01/2024. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733502-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A e PAN CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Narra a parte autora que mantinha com o BRB contrato de empréstimo consignado e, de comum acordo, realizou a transferência do empréstimo para o réu BANCO PAN por intermédio da empresa Libercon Promotora, mediante o recebimento de valores em conta, que deveriam ser transferidos para a conta da última.
Afirma que, em agosto de 2022, recebeu ligação da empresa Libercon, em que foi informado que poderia liquidar o valor do empréstimo mediante o pagamento de R$48.000,00, tendo efetuado o depósito na conta indicada em 25/08/2022, mas os descontos em folha continuaram a ser realizados.
Relata que, ao tentar resolver o problema junto ao BANCO PAN e a fornecedora Libercon, foi informado que o valor pago para quitação do empréstimo não foi repassado ao banco réu pela fornecedora, “que acabou por deter este valor, afirmando que o valor se encontrava na esteira do banco, explicando apenas que essa modalidade era apenas burocracia do Banco Pan”, de forma que o autor ajuizou a ação nº 727818-60.2023.8.07.0016, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Informa que, em novembro de 2022, percebeu novo desconto em folha e, em contato com a representante da ré PAN CRED, Sra.
Juliana, foi informado que se tratava da 1ª parcela de um novo empréstimo junto ao Banco Pan, tendo o autor solicitado o cancelamento, uma vez que não o reconhecia, o que foi efetuado, mas não houve o ressarcimento do valor descontado.
Afirma que a Sra.
Juliana lhe informou que, para resolver o problema, seria necessário realizar novo empréstimo no valor de R$89.500,00, tendo ela, de má-fé, instruído o autor, que se encontrava doente e sob efeito de forte medicação, a tomar empréstimo junto ao Banco do Brasil e depositar o valor de R$82.982,01 em conta informada de titularidade da ré PAN CRED, retendo para si o valor de R$6.517,99, que seria equivalente aos valores descontados indevidamente do contracheque do autor.
Alega que sofreu prejuízos, ao argumento de que os descontos em folha mensais de R$ 1.470,28 permanecem, tendo depositado para a ré PAN CRED as quantias de R$48.000,00 e R$82.982,01 e contraído dívida no valor a ser pago de R$272.646,00, além da parcela de R$1.077,75 descontada de seu salário a título de novo empréstimo, que não foi ressarcida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata devolução do valor de R$ 82.982,01 depositado na conta da ré PAN CRED pelo autor.
No mérito, requer sejam as rés condenadas ao pagamento de: i) R$187.942,62, a título de restituição em dobro do valor depositado (R$82.982,01) atualizado; ii) R$2.440,94 relativo à restituição em dobro do valor descontado de seu salário (R$1.077,75) atualizado; iii) R$10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Deu à causa o valor de R$200.383,56.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso em análise.
Primeiramente, os documentos juntados não são aptos a comprovar a narrativa da parte autora, uma vez que se tratam de contratos assinados e uma transcrição de conversa pelo WhatsApp, necessitando o feito de instrução probatória.
Outrossim, a medida requerida, qual seja, a devolução pela ré do valor de R$82.982,01 tem caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, de forma que descabe a medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte Autora optou pelo Juízo 100% Digital, de forma que o processo tramitará nos termos da Portaria Conjunta nº 29.
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a experiência nesses dois anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes.
Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo.
Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação.
Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios.
Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes.
Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Tampouco se mostra legítima a obrigatoriedade de participar de audiência para tal finalidade se as partes não tem interesse em fazê-lo.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, havendo interesse das partes, que podem se manifestar nesse sentido em qualquer fase do processo.
Havendo manifestação de interesse, será designada data e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Cite-se, de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens ou mensagem eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da certificação nos autos do recebimento pela parte do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Fica advertida a Ré que poderá opor-se ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação nos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:42:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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