TJDFT - 0025897-62.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025897-62.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDILTON RODRIGUES MARTINS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHI4130, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 42539802 - p. 24/28. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES MARTINS em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026016-77.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Elisangela Silva Cortes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 07:02
Processo nº 0751296-39.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo de Moura Lara Resende
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 13:40
Processo nº 0013486-10.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Gilberto Fernandes de Lima
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:42
Processo nº 0005840-72.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Luciene Lelis Guedes
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 03:56
Processo nº 0120224-67.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Cezarina Lopes Fontoura
Advogado: Stefany Ribeiro de Matos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 13:57