TJDFT - 0710323-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/09/2025 14:00
Juntada de Ofício de requisição
-
28/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710323-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos da Contadoria Judicial de ID 227865239.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:58
Outras decisões
-
08/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Outras decisões
-
08/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 12:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/01/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:43
Outras decisões
-
10/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:17
Outras decisões
-
10/12/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Outras decisões
-
28/11/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710323-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID ID 211834846.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:20
Outras decisões
-
18/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:47
Outras decisões
-
07/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:53
Outras decisões
-
10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:15
Outras decisões
-
01/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710323-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela contadoria, ID. 208922119 Decorrido os prazos legais, determino a expedição de RPV.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:26
Outras decisões
-
19/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0710323-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO CRISPIM DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208922119, 208922120, 208922122.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:34:59.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
27/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710323-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão do MM Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n. 0732059-91.2024.8.07.0000.
Cumpra-se a decisão de ID 206324339.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:09
Outras decisões
-
15/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:11
Outras decisões
-
02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:10
Outras decisões
-
11/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710323-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO CRISPIM DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 189852817.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:33:15.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:21
Outras decisões
-
26/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:33
Outras decisões
-
08/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:16
Outras decisões
-
22/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710323-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:06
Outras decisões
-
28/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710323-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBERTO CRISPIM DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 170850949, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:47
Outras decisões
-
04/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 16:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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