TJDFT - 0704539-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LAURENCIA ALVES FELIX em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704539-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURENCIA ALVES FELIX, ADRIEL BEZERRA FELIX, ALANA LOUISE BEZERRA FELIX, LUAN EDUARDO BEZERRA FELIX REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LAURENCIA ALVES FELIX, ADRIEL BEZERRA FELIX, ALANA LOUISE BEZERRA FÉLIX e LUAN EDUARDO BEZERRA FÉLIX contra NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 150 mil para cada autor, totalizando R$ 600.000,00.
Pedem também o pagamento de pensão vitalícia em favor da cônjuge sobrevivente, no valor de 2 salários mínimos, até o tempo em que o falecido completaria 77 anos.
A NOVACAP apresentou sua contestação em ID 160624667.
Argui sua ilegitimidade passiva e, se não for esse o entendimento, requer a denunciação à lide à COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE CARGAS E PASSAGEIROS EM GERAL LTDA. – COOPERCAM-DF.
Narra que o acidente teria sido causado por trator de pá mecânica que realizava limpeza púbica das obras de supostas construções por ela realizadas, sendo que os serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos, é parte do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 001/2016 – SEPLAG, celebrado entre a NOVACAP e a empresa COOPERCAM-DF, e que contém cláusula expressa sobre a responsabilidade da COOPERCAM-DF.
Destaca que, por se tratar de área pública, a responsabilidade seria do DISTRITO FEDERAL.
Reitera que não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação de serviços locais nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Alude a informações fornecidas por sua Diretoria de Urbanização, segundo as quais não realizou obras na data e lugar mencionado.
Aponta que a obra é de competência da Secretaria de obras, consoante Extrato do Contrato nº 16/2021, nos termos do padrão nº 09/2002 execução de obras.
Defende que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, ao não observar os equipamentos de segurança, tendo em vista que havia uma calçada ao lado, o que poderia ter evitado o acidente.
Impugna os valores pretendidos a título de indenização por considerá-los exorbitantes.
Requer o acolhimento das preliminares.
No mérito, a improcedência do pedido.
Em caso de acolhimento, sejam fixados valores razoáveis de indenização.
O DISTRITO FEDERAL ofertou sua defesa em ID 162048197.
Argui sua ilegitimidade passiva.
Afirma que não há comprovação da presença de nexo de causalidade.
Argumenta que o serviço era prestado pela utilização de trator pertencente a terceiros, mas a serviço da NOVACAP e não do ente federado.
Aduz que, pelas fotos, entende-se que a frente do trator estava apontada para a direção correta, no entanto, a parte da frente da bicicleta está voltada para o lado contrário, o que se pode inferir que o ciclista se guiava no sentido contrário ao da via, o que explica porque não teria visto um veículo lento e barulhento.
Insurge-se contra os valores pleiteados a título de indenização.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica apresentada em ID 165172822.
Em provas, a NOVACAP nada requereu (ID 166459983).
O DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 168089493). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Com relação à ilegitimidade passiva arguida, com razão os requeridos.
A parte autora formulou pretensão indenizatória contra os réus, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme se verifica da documentação acrescida em ID 160624670, fls. 30/34, a máquina de tipo pá carregadeira envolvida no acidente não pertence à frota própria da NOVACAP, prestando serviços terceirizados, vinculada ao Contrato 001/2016 SEPLAG/NOVACAP, sendo de propriedade da COOPERCAM – Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas e Passageiros em Geral do Distrito Federal.
Além disso, o operador Joaquim Gonçalves Torquato não possui qualquer vínculo laboral com a NOVACAP, sendo obreiro contratado.
Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira, inciso IV, do Contrato de Prestação de Serviços nº 001/2016 – SEPLAG, firmado inicialmente entre DISTRITO FEDERAL e a COOPERCAM-DF, e mantido nos posteriores aditivos firmados entre esta e a NOVACAP, estabelece: Caberá à CONTRATADA: (....) IV – responsabilizar-se por eventuais danos morais e materiais causados ao patrimônio público ou privado, às pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da execução direta e indireta das atividades elencadas no presente Contrato, independente de dolo ou culpa; (...) No presente caso, não houve conduta praticada por agente público; a ação que provocou o dano foi praticada por profissional vinculado à COOPERCAM, que, contratualmente, responsabilizou-se por todo e qualquer dano causado ao patrimônio público, privado e às pessoas físicas ou jurídicas.
A entidade contratada para a execução de obra ou serviço, assim, não se enquadra na regra do art. 37, § 6º, da CF.
Responde diretamente por eventuais danos causados a terceiros em conformidade com o que dispõe o art. 70 da Lei 8666/1993.
Não é possível se imputar ao ente público contratante a responsabilidade por eventuais danos causados pela executora da obra ou serviço.
Sobre o tema, assim já decidiu o STJ: CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPREITADA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
MANUTENÇÃO.
PODA DE ÁRVORES.
QUEDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA A EMPREITEIRA E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUA CONTRATANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA.
CC, ARTS. 1.521 E 896.
I.
Salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para excluir da lide CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais. (REsp n. 264.661/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ de 1/9/2003, p. 290.) Cabe destacar que eventual responsabilidade do ente público por falha na fiscalização da execução do serviço contratado não integra o objeto da lide, na medida em que os autores alegaram que o acidente foi causado por motorista integrante dos quadros da NOVACAP, situação que, como visto, não corresponde à realidade.
Nesse contexto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos constitui medida imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4 º, III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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15/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:33
Deferido o pedido de ADRIEL BEZERRA FELIX - CPF: *10.***.*58-10 (REQUERENTE).
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28/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/04/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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