TJDFT - 0710313-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 23:09
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO QUADRO OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JONAS LOPES OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WENDEL LOPES OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:25
Outras decisões
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:08
Outras decisões
-
27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Outras decisões
-
11/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:59
Outras decisões
-
23/09/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710313-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, WENDEL LOPES OLIVEIRA, JONAS LOPES OLIVEIRA, TIAGO LOPES DE OLIVEIRA, ADRIANO QUADRO OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifestem-se as partes acerca do v.
Acórdão de ID 206705514.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:21
Outras decisões
-
27/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:56
Outras decisões
-
01/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710313-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, WENDEL LOPES OLIVEIRA, JONAS LOPES OLIVEIRA, TIAGO LOPES DE OLIVEIRA, ADRIANO QUADRO OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Não há que se falar na aplicação do Tema 148 de Repercussão Geral, julgado pelo STF, pois o caso em exame não se trata de litisconsórcio facultativo, e sim de sucessão processual do de cujus pelos herdeiros.
A substituição processual não acarreta o surgimento de novos beneficiários do crédito, pois ocupam a mesma posição processual da substituída.
Tratando-se de crédito único constituído em nome do falecido autor, não é possível o fracionamento do valor da execução com o objetivo de efetuar o pagamento individual a cada um dos herdeiros pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, pois vedado, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Incabível o fracionamento do precatório da forma almejada, não há que se falar em teto para expedição da rpv.
A insurgência exige recurso próprio, modo pelo qual rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:09
Outras decisões
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:56
Outras decisões
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Outras decisões
-
03/06/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:21
Outras decisões
-
21/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710313-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, WENDEL LOPES OLIVEIRA, JONAS LOPES OLIVEIRA, TIAGO LOPES DE OLIVEIRA, ADRIANO QUADRO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:04
Outras decisões
-
28/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710313-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, WENDEL LOPES OLIVEIRA, JONAS LOPES OLIVEIRA, TIAGO LOPES DE OLIVEIRA, ADRIANO QUADRO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 170847247, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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