TJDFT - 0725386-08.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JADER RIBEIRO GARCIA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725386-08.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JADER RIBEIRO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190587131).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 6.880,57 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.238,50 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
20/03/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JADER RIBEIRO GARCIA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725386-08.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JADER RIBEIRO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral - 
                                            
06/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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09/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/11/2023 17:06
Outras decisões
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09/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JADER RIBEIRO GARCIA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:06
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725386-08.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JADER RIBEIRO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:15
Outras decisões
 - 
                                            
27/06/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JADER RIBEIRO GARCIA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 12:12
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JADER RIBEIRO GARCIA em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/03/2023.
 - 
                                            
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
07/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 17:56
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
01/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
15/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de JADER RIBEIRO GARCIA em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/11/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
16/11/2022 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
 - 
                                            
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
 - 
                                            
28/10/2022 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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