TJDFT - 0025529-73.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 03:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 03:26
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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07/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:16
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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21/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:22
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DO COUTO em 24/08/2022 23:59:59.
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10/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:29
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:17
Expedição de Ofício.
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20/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:51
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DO COUTO em 03/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025529-73.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JARDEL LOPES DO COUTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JJH5544, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 45332198 - p.18/21. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 20:17
Recebidos os autos
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16/01/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
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14/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JARDEL LOPES DO COUTO em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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