TJDFT - 0734200-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:13
Outras decisões
-
17/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 02:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:22
Outras decisões
-
13/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 09:08
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU).
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:46
Indeferido o pedido de LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR)
-
24/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
23/02/2025 21:42
Outras decisões
-
22/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 03:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LAIANE SOUZA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:58
Indeferido o pedido de LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR)
-
14/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LAIANE SOUZA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:08
Outras decisões
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:17
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU).
-
09/11/2024 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:45
Indeferido o pedido de LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR)
-
03/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:39
Outras decisões
-
24/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estipula em seu artigo 6º o princípio da cooperação processual, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Aliás, reforço que constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais.
Desta feita, considerando a imprescindibilidade das informações solicitadas ao ID 210722295, intime-se pessoalmente o réu Banco Santander o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão interlocutória, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual está sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV, § 1º e § 2º do estatuto processualista civil.
Ato contínuo, faculto à parte autora, em 05 (cinco) dias, a juntada da documentação que ateste que o veículo VW/GOL CL MB foi avaliado e repassado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à Fênix Multimarcas e do extrato bancário comprovando a transferência de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) via PIX à concessionária.
Reforço que a conversa indicada pela requerente com o suposto preposto da requerida não é suficiente para comprovar a quantia dada a título de entrada, pois foi impugnada pela parte ré e não está autenticada por ata notarial.
Ademais, ficará encarregada de comprovar os termos da negociação firmada com a Fênix Multimarcas, esclarecendo se a requerida assumiu o ônus de efetuar o lance, de modo que deverá apresentar a documentação correspondente, pois da análise do contrato firmado com o Santander se verifica a assinatura da demandante.
Na oportunidade, deverá esclarecer se foi firmado contrato consignatório com a concessionária e se foi estipulado algum montante a título de comissão.
Em caso positivo, deverá apresentar a respectiva documentação.
Desde já, com o fito de evitar alegações de cerceamento de defesa, concedo-lhe derradeira oportunidade para informar se possui interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Em tempo, advirto que os prazos concedidos são comuns e não sucessivos.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista a outra para manifestação em igual.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:37:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:54
Outras decisões
-
11/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 21:47
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo adicional à autora de 05 (cinco) dias para encartar nos autos o DUT atual do veículo HONDA, conforme determinado ao ID 210722295.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:36:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:46
Deferido o pedido de LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR).
-
26/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O lance embutido é uma opção oferecida por algumas administradoras de consórcio que permite o cliente usar parte do valor da carta de crédito como lance.
No caso, esclareça o Santander: a) A autora adquiriu cotas de consorciados já contemplados ou não? Em caso positivo, qual o valor da carta(s) de crédito(s) correlata a cada uma das cotas adquiridas? b) Caso não tenha havido compra de cotas de consorciados já contemplados e tenha a autora aderido a consórcio em andamento houve lance embutido para obtenção da carta de crédito do grupo 00648, cota 318-0, grupo 00648, cota 276-0, grupo 00648, cota 271-0 grupo 00648, cota 268-0? c) Qual foi o valor ofertado a título de lance? d) Quem efetuou o lance? A autora ou a primeira ré? f) A primeira ré apresentou procuração da autora? g) Houve pagamento de R$ 80.900,00 para a primeira ré? h) Qual o motivo de ter sido pago o valor R$ 80.500,00 à primeira ré ao invés de R$ 75.900,0, conforme contrato de compra e venda? i) Anexar o contrato de participação de consórcio citado na cláusula 1 do ID 199595626.
Vindo aos autos as informaçoes necessárias, dê-se vista a autora e primeira ré.
Por sua vez, traga a parte autora o DUT atual do veículo Honda, assim como, do veículo que deu de entrada para a parte ré.
Prazo comum: 5 dias BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 19:20:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
14/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 20:36
Deferido o pedido de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-33 (REU), LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR), SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU).
-
10/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIANE SOUZA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 206199738 foi disponibilizada no DJe em 05/08/2024.
Certifico, ainda, que juntei a petição da parte ré de ID206726571 e da parte autora de ID208244570 .
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que abro vista para as partes manifestarem-se sobre as referidas manifestações no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 07:35:49.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
21/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:33
Outras decisões
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, manifestar-se sobre o documento anexo à petição id 202956170.
Abro vista, ainda, às rés para se manifestarem sobre a petição id 203878907 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 00:57:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:28
Outras decisões
-
21/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REU)
-
29/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:01
Outras decisões
-
03/05/2024 00:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:34
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671), Processo 0734200-17.2023.8.07.0001, movida por LAIANE SOUZA DA SILVA (CPF: *15.***.*04-93); , em desfavor de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 20.***.***/0001-33); SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (CNPJ: 55.***.***/0001-06); cujo objeto é Ação de obrigação de fazer concomitante com danos materiais, morais; decorrente de relação contratual entre a autora e a primeira requerida.
A autora requer que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da 1ª requerida, Fênix Multimarcas, e a adequação do contrato de alienação fiduciária em garantia para que as parcelas correspondam ao importe de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme previsto no contrato de compra e venda.
Demanda condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Ademais, requer a condenação da 1ª requerida à devolução dos valores recebidos indevidamente, na quantia de R$ 12.227,51 (doze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Atribui-se à causa o valor de R$ 52.996,10 (cinquenta e dois mil reais, novecentos e noventa e seis reais e dez centavos) .
E o presente é para CITAR FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 20.***.***/0001-33); ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 06:36:40. -
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital da ré FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:02:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/02/2024 21:40
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:42
Deferido o pedido de LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR).
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Outras decisões
-
29/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:54
Outras decisões
-
20/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LAIANE SOUZA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734200-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE SOUZA DA SILVA REU: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, desde já, a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por LAIANE SOUZA DA SILVA em face de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por meio da qual pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para “IMEDIATA ADEQUAÇÃO do contrato de alienação fiduciária em garantia para que as parcelas correspondam ao importe de R$1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais), conforme previsto no contrato de compra e venda, sob pena de multa diária a ser fixada por este douto juízo”.
Aduz a requerente que firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida, tendo como objeto um veículo HONDA/CIVIC LXR no valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
Foi informada que somente seria possível manter o valor das parcelas no teto de R$ 1.285,00 caso a autora aderisse a um consórcio e realizasse o pagamento de uma entrada no valor de R$ 31.500,00, com o que anuiu a requerente.
O contrato foi celebrado em 01.10.2021 e a autora efetuou o pagamento da entrada com um veículo no valor de R$ 30.000,00 somado à quantia de R$ 1.500,00 em dinheiro.
No entanto, os boletos enviados superam o valor da prestação indicado no contrato de compra e venda.
Ao buscar informações diretamente junto ao banco administrador das prestações, a parte autora identificou inconsistências entre a sua negociação com a revendedora de veículos e entre esta e o banco: (i) o valor da entrada paga é superior ao valor do lance necessário no consórcio; (ii) não existe lance por duplicata, o que indica a inexistência de lance; (iii) o consórcio contratado é de 72 parcelas, sendo que o valor do lance embutido rateou até a parcela 54, logo a autora devera pagar 54 parcelas e não 49 conforme foi acordado.
No mérito, pretende a autora a condenação da ré: a) a se sujeitar à confirmação da tutela ou, subsidiariamente, a condenação da ré à restituição da diferença entre a parcela acordada e a efetivamente paga; b) ao pagamento de R$ 10.768,59, referente a diferença das 22 (vinte e duas) parcelas pagas; c) ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação por dano moral; d) a devolução do valor pago indevidamente na ordem de R$ 12.227,51. É o relatório.
Decido.
Previamente à decisão acerca do pedido de antecipação de tutela, necessário o esclarecimento de alguns pontos: a) O contrato de compra e venda de ID 168889639 se refere a um um veículo HONDA/CIVIC LXR, enquanto os extratos de ID 168889640 a ID 168889643 indicam como bem “40V10 40% VOYAGE 1.0 MANUAL 4P”. b) Há indicação de dois valores “recebidos indevidamente” nos itens 8 e 11, sem o necessário esclarecimento no que diferem tais valores um do outro.
Em razão disso, emende-se a petição inicial para esclarecer os pontos acima indicados, bem como apresentar o contrato firmado com o banco, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada em nova petição inicial a fim de facilitar o contraditório.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 13:34:48.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LAIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *15.***.*04-93 (AUTOR).
-
08/09/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/09/2023 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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